TCU suspende licitação de espaços publicitários do aeroporto de Congonhas
O ministro Raimundo Carreiro, do TCU, suspendeu a licitação dos espaços publicitários no terminal de passageiros do Aeroporto Internacional de Congonhas...
O ministro Raimundo Carreiro, do TCU, suspendeu a licitação dos espaços publicitários no terminal de passageiros do Aeroporto Internacional de Congonhas, em São Paulo. O edital, de R$ 281,9 milhões, foi aberto pela Infraero em agosto e previa que a empresa vencedora exploraria os espaços por nove anos.
De acordo com a decisão de Raimundo Carreiro, há “mais de 30 indícios de irregularidades” na concorrência, “associados basicamente a imprecisões, subjetividades, omissões, contradições e outras cláusulas potencialmente restritivas de competitividade no edital” (veja a lista abaixo).
Algumas das irregularidades foram apontadas pelo senador Major Olímpio (PSL-SP) em representação ao TCU. Mas, segundo Carreiro, há outras três representações contra a licitação no tribunal.
O senador Major Olímpio disse, por exemplo, que a licitação previa que o vencedor da disputa pagasse, à vista, R$ 30 milhões pelo direito de explorar os espaços publicitários, o que restringiria a quantidade de empresas com condições de participar – segundo ele, durante a pandemia, “estima-se que 90% das empresas que exploram a atividade de publicidade no aeroporto de Congonhas estejam inadimplentes”.
“A licitação é suspeita não só pelas evidências, mas pelo ineditismo da pretensão do negócio, sobretudo nesta ocasião”, disse o senador, na representação.
Na decisão, o ministro Raimundo Carreiro listou as principais irregularidades do edital:
“a) ausência, não devidamente justificada, de parcelamento do objeto, em desacordo com a norma fincada no art. 32, inciso III, da Lei 13.303/2016, e a jurisprudência desta Corte de Contas;
b) possíveis fragilidades no processo de prospecção do mercado;
c) divergência entre o valor estimado como receita de publicidade por passageiro para o aeroporto de Congonhas e os valores utilizados como elemento de comparação;
d) risco de inadimplência desse novo modelo proposto de licitação;
e) ausência, no edital, de regras claras para elaboração e aprovação do Plano Geral de Mídias;
f) caráter genérico das disposições do termo de referência (item 7), ocasionando a definição imprecisa do objeto do certame, gerando redução da atratividade e da competitividade da licitação;
g) exigência cumulativa de adicional de preço fixo e de garantia contratual, a sinalizar cobranças que extrapolam os limites estabelecidos pelo § 2o do art. 70 da Lei 13.303/2016 (limite de 5%1) para assegurar a execução do instrumento, com potencial redução na atratividade/competitividade do certame;
h) obrigação de os concessionários fornecerem e instalarem, em até trinta dias depois da assinatura do contrato, mil totens do modelo pirulito, com especificações adicionais (projeto de estrutura em aço, com carregadores de aparelhos eletrônicos portáteis e celulares para, no mínimo quatro aparelhos simultâneos, o que pode afastar possíveis interessados no certame”.
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