Supremo amplia poderes da DPU em ações de povos indígenas
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso (foto), atendeu ao pedido da Defensoria Pública da União (DPU) autorizando a atuação da instituição na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 709 na qualidade de “guardiã dos vulneráveis”...
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso (foto), atendeu ao pedido da Defensoria Pública da União (DPU) autorizando a atuação da instituição na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 709 na qualidade de “guardiã dos vulneráveis”. A decisão garante prerrogativas semelhantes às das partes do processo, como a de realizar requerimentos autônomos, de medida cautelar e de produção de provas, além da interposição de recursos e tempo regular de sustentação oral.
“A Defensoria Pública é a instituição constitucionalmente incumbida da defesa dos grupos estigmatizados. A sua habilitação não tem a pretensão de substituir a voz dessas pessoas nem lhes retirar o seu protagonismo, mas soma esforços na defesa dos seus direitos. Com isso, equilibra-se um pouco mais a balança de uma jurisdição constitucional que, em um país tão desigual, sempre foi mais acessível às elites políticas e econômicas”, argumenta o ministro Barroso.
Anteriormente, a DPU havia sido admitida na ação como “amicus curiae” (amigo da corte), o que limitava sua atuação a fornecer informações para auxiliar na decisão. No novo papel (custos vulnerabilis), a DPU pode intervir nos processos em nome próprio, mas com foco nos interesses dos necessitados, fortalecendo a defesa de interesses coletivos e difusos de grupos que, de outra forma, não teriam voz.
A ação foi movida pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) e seis partidos políticos, alegando falhas e omissões do Poder Público no combate à pandemia da COVID-19 em relação aos povos indígenas brasileiros.
O ministro Barroso explicou que essa atuação da DPU deve seguir critérios estabelecidos pela doutrina jurídica, incluindo a vulnerabilidade dos afetados pela decisão, a falta de assistência jurídica adequada, a qualificação dos defensores envolvidos e a pertinência da atuação em relação a uma estratégia institucional que diz respeito à relevância dos direitos em questão ou ao impacto do caso sobre um amplo grupo de representados.
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