STJ autoriza notificação virtual da negativação do nome de devedores
Decisão é particularmente relevante porque, até então, a jurisprudência não permitia a notificação do devedor apenas por SMS, e-mail ou mensagem de texto. Veja as novas regras.
A notificação virtual da negativação do devedor, ou seja, feita por meios exclusivamente eletrônicos agora é aceita pela jurisprudência, com informações do portal ‘Conjur’.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão na terça-feira, 17, que pacifica a jurisprudência da corte em relação ao tema.
Essa decisão é particularmente relevante porque, até então, a jurisprudência não permitia a notificação do devedor apenas por SMS, e-mail ou mensagem de texto.
Com a decisão recente, foi estabelecido que a notificação pode ser totalmente digital, desde que haja comprovação de envio e recebimento da mensagem.
Mudança na jurisprudência
A notificação é um requisito essencial para a negativação do nome do devedor.
Segundo o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é exigido apenas que a notificação seja feita por escrito.
Antes dessa nova decisão, a 3ª Turma do STJ entendia que a notificação dependia do envio de correspondência ao endereço fornecido pelo devedor.
Por conta disso, negativações avisadas por WhatsApp, e-mail ou SMS estavam sendo anuladas.
Decisão anterior da 4ª turma influenciou a mudança
A 4ª Turma já havia julgado o tema em maio deste ano e se posicionado de maneira oposta à antiga jurisprudência da 3ª Turma, permitindo a notificação exclusivamente por meios eletrônicos desde que comprovado o envio e a entrega da mensagem.
Esse posicionamento influenciou quatro dos cinco integrantes da 3ª Turma a reavaliarem seu entendimento.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, mudou a jurisprudência da turma com seu voto, com a ministra Nancy Andrighi ficando vencida.
Argumento a favor da notificação virtual da negativação
O ministro Bellizze contextualizou a mudança no cenário atual, onde há uso massivo de dispositivos eletrônicos e ampla disponibilidade de acesso à internet no Brasil.
Esse fator elimina o argumento que exigia a notificação por correspondência.
Ele destacou que a comunicação de atos judiciais, como citação e intimação, já é feita por meios eletrônicos, incluindo no Código Penal.
Dessa forma, faz sentido permitir a notificação eletrônica para a negativação conforme prevê o CDC.
Notificação virtual da negativação: Adaptação aos novos tempos
Na formação da maioria, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva enfatizou a necessidade de adaptar a jurisprudência aos tempos modernos.
O ministro Moura Ribeiro também ressaltou que “precisamos evoluir” e afirmou que qualquer prejuízo pela notificação virtual pode ser demonstrado posteriormente.
Opiniões divergentes: A proteção ao consumidor
A ministra Nancy Andrighi apresentou voto-vista defendendo que a notificação por escrito via Correios deve ser mantida para proteger a parte vulnerável da relação.
Ela argumentou que a maioria dos brasileiros são imigrantes digitais e podem não ter acesso ou familiaridade com tecnologia, tornando difícil a comprovação de recepção de notificações eletrônicas.
Preocupações sobre a autenticidade das mensagens
Outra preocupação levantada pela ministra Nancy Andrighi é a autenticidade das notificações eletrônicas.
Ela mencionou que mensagens suspeitas são comuns e que os consumidores podem ter dificuldades em verificar a legitimidade dessas notificações.
Esse cenário pode reduzir a proteção oferecida pelo CDC ao permitir notificações exclusivamente por meios eletrônicos.
Notificação virtual da negativação: Uma nova era para notificações
A decisão do STJ traz importantes mudanças na forma como os devedores serão notificados sobre a negativação de seus nomes.
Apesar das preocupações levantadas pela ministra Nancy Andrighi, a nova jurisprudência reflete o avanço tecnológico e a necessidade de adaptarmos as leis e práticas jurídicas ao contexto atual.
Esse passo pode representar maior eficiência no processo de notificação, embora seja crucial garantir que todos os consumidores tenham acesso compreensível e seguro a essas informações.
Fonte: Conjur
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