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Delação premiada: STJ autoriza acesso de acordo a denunciados

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Redação O Antagonista
2 minutos de leitura 24.05.2024 08:33 comentários
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Delação premiada: STJ autoriza acesso de acordo a denunciados

Decisão fragiliza obtenção de provas e facilita defesa de denunciados pelo Ministério Público Federal

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Delação premiada: STJ autoriza acesso de acordo a denunciados
Foto: Gustavo Lima/STJ

​A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma pessoa delatada em acordo de colaboração premiada tem o direito de acessar a gravação das negociações e da audiência em que houve a homologação desse instrumento jurídico pelo magistrado.

Assim, a pessoa que foi denunciada por uma terceira pessoa pode verificar a legalidade e a regularidade do acordo de colaboração, bem como a voluntariedade do colaborador ao assiná-lo.

A decisão do STJ foi contrária a recurso impetrado pelo Ministério Público Federal (MPF), que pedia o acesso de um delatado a tais gravações. O nome do autor da ação foi mantido sob sigilo.

Para o MPF, o terceiro delatado não teria legitimidade para questionar a validade do acordo de colaboração premiada. O órgão argumentou ainda que o artigo 4º, parágrafo 7º, da Lei 12.850/2013 estabelece que a audiência judicial de homologação do acordo é sigilosa. Por fim, argumentou que a divulgação das tratativas poderia colocar em risco investigações ainda em andamento.

Natureza híbrida da delação premiada

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, o artigo 3º-A da Lei 12.850/2013 estabelece que o acordo de colaboração premiada tem natureza híbrida, sendo ao mesmo tempo um negócio jurídico processual e um meio de obtenção de prova.

Apesar dessa natureza jurídica mista, o ministro explicou que o primeiro aspecto prevalecia na jurisprudência quando se discutia a legitimidade do terceiro delatado para impugnar a validade do acordo: uma vez que se tratava de negócio jurídico personalíssimo, cabia ao terceiro apenas confrontar o conteúdo da palavra e das provas apresentadas pelo delator, mas não a validade formal do acordo celebrado.

O relator explicou que esse cenário começou a mudar em recentes julgados da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que passou a entender que, como meio de obtenção de prova, o acordo pode impactar gravemente a esfera jurídica do terceiro delatado, razão pela qual é necessária a observância da legalidade, cujo desrespeito pode ser questionado por quem foi prejudicado.

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