STF decide que Judiciário não pode anular aumento de tarifa telefônica acima da inflação
O plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o Judiciário não pode anular cláusula de contrato de concessão de serviço público firmado por agência reguladora que autoriza reajuste de tarifa telefônica em percentual superior ao índice inflacionário estipulado...
O plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o Judiciário não pode anular cláusula de contrato de concessão de serviço público firmado por agência reguladora que autoriza reajuste de tarifa telefônica em percentual superior ao índice inflacionário estipulado.
A maioria do Plenário acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), de que a interferência do Judiciário em ato autorizado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) afronta o princípio da separação dos Poderes.
“A atuação da Anatel não excedeu o previsto na legislação. Ele observou que o artigo 19 da Lei das Telecomunicações (Lei 9.472/1997) atribui à agência a incumbência de proceder à revisão de tarifas e homologar reajustes, e o artigo 103 autoriza a utilização da média ponderada dos valores dos itens tarifários. “A Anatel, mediante os Atos 9.444 e 9.445, homologou reajuste tarifário com base em cláusula de contrato de concessão”, constatou.
Seguiram o relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques.
Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli e a ministra Rosa Weber, que negaram o recurso. O ministro André Mendonça não votou, por ser o sucessor do ministro Marco Aurélio.
O caso teve origem em ação civil pública apresentadana Justiça Federal de Pernambuco pelo Ministério Público Federal e a Diretoria de Defesa e Proteção do Consumidor (Procon) contra a Anatel para questionar a fórmula adotada para majorar os preços dos serviços. O argumento foi o de que o contrato de concessão limita a média dos aumentos ao Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas, registrado em 14,21% de maio de 1999 a maio de 2000. Entretanto, a Anatel havia autorizado aumentos de 19,89% na assinatura residencial, de 24,47% na não residencial e 24,46% na assinatura PABX.
Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente para declarar a nulidade da cláusula 11 1.1 do contrato de concessão, fixando a variação do IGP-DI como teto para o aumento de cada item tarifário.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) manteve a sentença. No recurso ao STF, a Telemar afirmou que não caberia ao Judiciário fixar critérios contratuais, que são de competência da agência reguladora.
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