STF começa a analisar limite de prazo de escutas telefônicas
O plenário do Supremo Tribunal Federal começou a analisar a possibilidade de renovação sucessiva de autorização de interceptação telefônica para fins de investigação criminal, sem limite do prazo. Sobre o assunto, há 96 processos com o andamento suspenso nas instâncias inferiores...
O plenário do Supremo Tribunal Federal começou a analisar a possibilidade de renovação sucessiva de autorização de interceptação telefônica para fins de investigação criminal, sem limite do prazo. Sobre o assunto, há 96 processos com o andamento suspenso nas instâncias inferiores.
O julgamento será retomado nesta quinta-feira (17). O processo em análise gira em torno do Caso Sundown, que apurou a prática de crimes graves, como delitos contra o Sistema Financeiro Nacional.
O caso chegou ao Supremo pelo Ministério Público Federal contra decisão do STJ que anulou todas as provas obtidas a partir de escutas telefônicas que duraram mais de dois anos, ininterruptamente, em investigação criminal realizada no Paraná.
Até o momento, há quatro votos para anular as interceptações do caso e um voto para não anular.
Gilmar Mendes, relator, entendeu que a medida de interceptação telefônica pode, sim, ser prorrogada, mas por períodos sucessivos de 15 dias, enquanto for necessária, adequada e proporcional.
“A medida de interceptação telefônica pode ser prorrogada por períodos sucessivos de 15 dias enquanto for necessária, adequada e proporcional. A análise de proporcionalidade da prorrogação deve levar em conta o resultado das investigações realizadas, especialmente a partir do material colhido nos períodos anteriores. Em caso de ausência de resultados, é necessário avaliar se, diante da suspeita inicial, ainda há justa causa para prolongar o tempo de interceptação”, disse.
Segundo o ministro, a fundamentação das prorrogações deve demonstrar os resultados que ainda podem ser aportados pelo meio de investigação em andamento para justificar a necessidade de sua prorrogação.
“A decisão que autoriza a renovação da interceptação deve ser motivada em elementos concretos, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações a partir das informações coletadas até o momento e os potenciais resultados ainda esperados. Assim, são ilegais motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto”, afirmou.
No caso concreto (Sundown), o ministro disse que a falha da fundamentação da prorrogação não foi algo eventual, mas uma deficiência que permeou todo o período, especialmente o primeiro ano de interceptações.
“Nesse contexto, tenho que as interceptações são nulas, por deficiência de fundamentação. As decisões que autorizaram as prorrogações não cotejaram o material interceptado com as hipóteses investigativas trabalhadas nem demonstram que resultados relevantes ainda podiam
ser aportados. Sem analisar elementos concretos, as motivações nestes autos foram padronizadas, basicamente reproduções de modelos genéricos, que não podem ser consideradas como legítimas a embasar a restrição de direito fundamental por sucessivas renovações, a totalizar mais de dois anos de interceptações”, afirmou.
Gilmar foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques.
O ministro Alexandre de Moraes votou a favor da validade das interceptações feitas no caso Sundown, mas não falou sobre um prazo. Sobre a tese do ministro Gilmar, Moraes afirmou que discutiria o tema depois.
“Não é possível se exigir que a cada 30 dias, para renovar, tenha alguma coisa. A continuidade disso se dá exatamente porque, apesar da base probatória que permitiu ao juiz deferir a interceptação, ela ainda não foi eficaz”, afirmou.
Durante o julgamento do caso Sundown, foram realizadas interceptações telefônicas pela 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária Federal do Paraná.
Em 2008, os ministros do STJ entenderam que não havia fundamentação para que pai e filho, empresários Izidoro Rosenblum Trosman e Rolando Rozenblum Elpern, do grupo Sundown, permanecessem grampeados por dois anos.
Eles interpretaram que a Lei 9692/1996, que regulamenta as escutas, permite que as gravações ocorram dentro de um período máximo de 30 dias, renováveis apenas por um prazo “razoável e justificável”.
Ao STF, o MPF alega que as prorrogações foram devidamente justificadas e que a decisão violou trecho da Constituição que trata do princípio da fundamentação das decisões judiciais.
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