Senado aprova texto-base da nova Lei de Improbidade
O plenário do Senado acaba de aprovar, inicialmente em votação simbólica, o texto-base do projeto que modifica a Lei de Improbidade Administrativa. Na prática, as mudanças dificultam a condenação de agentes públicos. As bancadas do Podemos, do Cidadania e da Rede, no entanto, pediram votação nominal, quando os senadores deixam a sua digital: foram 47 votos favoráveis e 24 contrários...
O plenário do Senado acaba de aprovar, inicialmente em votação simbólica, o texto-base do projeto que modifica a Lei de Improbidade Administrativa. Na prática, as mudanças dificultam a condenação de agentes públicos.
As bancadas do Podemos, do Cidadania e da Rede, no entanto, pediram votação nominal, quando os senadores deixam a sua digital: foram 47 votos favoráveis e 24 contrários.
Apesar das modificações feitas na CCJ mais cedo, o texto mantém a essência da proposta aprovada em junho na Câmara, estabelecendo a necessidade de comprovar a intenção de lesar a administração pública para que seja configurado o crime de improbidade.
Em razão de mudanças no projeto original, o tema voltará a ser analisado pelos deputados.
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Pelo texto aprovado no plenário do Senado, o Ministério Público terá exclusividade para a apresentação das ações de improbidade — atualmente, órgãos como a AGU e as procuradorias municipais também podem ser autores de processos desse tipo.
O texto vinha sendo duramente criticado e enfrentava dificuldades para passar pela CCJ. O relator do texto, Weverton Rocha (PDT-MA), costurou um acordo e acolheu algumas sugestões, como noticiamos mais cedo. Os senadores contrários à proposta toparam deixar para a votação no plenário a discussão de pontos mais polêmicos, como os que tratam de prescrição intercorrente, dolo específico e culpa grave.
Leia as modificações feitas pelo relator:
- Condenação em honorários de sucumbência apenas para os casos de comprovada má-fé;
- Aumento do prazo do inquérito para 1 (um) ano, prorrogável por uma única vez, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica;
- Aumento do prazo de transição para manifestação do interesse do Ministério Público de 120 (cento e vinte) dias para 1 (um) ano a contar da publicação da Lei;
- Exclusão da necessidade de dolo específico dos atos de improbidade decorrentes do descumprimento da legislação de acesso à informação;
- Inclusão da ressalva quanto à possibilidade de configuração de nepotismo na hipótese de indicação política;
- Supressão da disposição quanto à aplicabilidade retroativa das disposições da Lei.
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