Se confirmada, existência de “Ministério da Saúde Paralelo” é “fato gravíssimo”, diz Rosa Weber
Rosa Weber, do STF, disse hoje que a existência de um "Ministério da Saúde Paralelo", se confirmada, é "fato gravíssimo" porque dificulta a fiscalização do Poder Público, impactando diretamente no combate à pandemia. A afirmação foi feita em decisão que manteve quebra de sigilos telefônico e telemático, pela CPI da Covid, do empresário bolsonarista Carlos Wizard...
Rosa Weber, do STF, disse hoje que a existência de um “Ministério da Saúde Paralelo”, se confirmada, é “fato gravíssimo” porque dificulta a fiscalização do Poder Público, impactando diretamente no combate à pandemia. A afirmação foi feita em decisão que manteve quebra de sigilos telefônico e telemático, pela CPI da Covid, do empresário bolsonarista Carlos Wizard.
“A eventual existência de um Ministério da Saúde Paralelo, desvinculado da estrutura formal da Administração Pública, constitui fato gravíssimo que dificulta o exercício do controle dos atos o Poder Público, a identificação de quem os praticou e a respectiva responsabilização e, como isto, pode ter impactado diretamente no modo de enfrentamento da pandemia.”
Segundo a ministra, a possível existência dessa estrutura paralela dentro do governo justifica os caminhos de investigação adotados pela CPI. Disse ainda que as decisões de quebra de sigilo pelo colegiado não precisam ter o “mesmo nível de fundamentação típico de decisões judiciais”.
“Assim, a investigação de seus integrantes [do “Ministério da Saúde Paralelo”] e a ligação que mantinham com o Poder Público possibilitará, em abstrato, campo lícito para o desenvolvimento das atividades de investigação, sem que se possa falar, à primeira vista, em desbordamento de seus limites. O caminhar nessa linha investigativa enseja a análise de toda a atividade pública, inclusive a interposta, no contexto da pandemia. Tal investigação tem fundamento, portanto, na necessidade de permitir à CPI, dentro do seu campo de discricionariedade, que descortine todos os espectros possíveis da investigação, para que não sejam indevidamente limitados os poderes a ela conferidos pelo art. 58, § 3º, da Constituição Federal.”
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