Revogada a prisão do cantor Gusttavo Lima
Na decisão, o desembargador Eduardo Guilliod Maranhão diz que falta materialidade na decisão da 12ª vara criminal de Recife
O desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco Eduardo Guilliod Maranhão revogou nesta terça-feira, 24, a prisão preventiva do cantor Gusttavo Lima. Na decisão, o magistrado questiona a falta de materialidade da decisão da 12ª Vara Criminal de Recife.
Na decisão, Maranhão também cassou as medidas restritivas impostas pelo juizado de primeira instância como a suspensão do passaporte e do registro de porte de arma de fogo do cantor.
“A retromencionada fundamentação não constitui lastro plausível capaz de demonstrar a existência da materialidade e do indício de autoria dos crimes insculpidos”, afirmou o magistrado.
Como mostramos nesta segunda-feira, 23, a juíza Andrea Calado da Cruz, da 12ª Vara Criminal de Recife, decretou a prisão do cantor Gusttavo Lima, no âmbito da Operação Integration, que já atingiu a influenciadora Deolane Bezerra.
Gusttavo Lima é investigado por envolvimento com o esquema de lavagem de dinheiro da empresa de apostas esportivas Esportes da Sorte. A juíza resolveu determina a prisão do cantor após suspeitas de que ele teria dado “guarida a foragidos da justiça”, mais precisamente a José André Neto e Aislla Henriques em uma viagem para a Grécia no início deste mês.
André Neto é dono da casa de apostas Vai de Bet; Aislla é sua mulher e sócia.
Desembargador criticou decisão da juíza que decretou a prisão de Gusttavo Lima
Na decisão que revogou a prisão do cantor, o desembargador reforça que o relatório policial aponta que o embarque dos dois ocorreu em 1º de setembro e as prisões preventivas foram decretadas em 3 de setembro, dois dias depois.
“Logo, resta evidente que esses não se encontravam na condição de foragidos no momento do retromencionado embarque, tampouco há que se falar em fuga ou favorecimento a fuga”, disse o desembargador na decisão judicial.
“Da leitura da aludida decisão, constata-se que as justificativas utilizadas para a decretação da prisão preventiva do paciente e para a imposição das demais medidas cautelares constituem meras ilações impróprias e considerações genéricas. Desconstituída, assim, de qualquer evidência material a justificar, nesse momento, a segregação cautelar”, acrescentou.
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