Para Barroso, esconder dinheiro na cueca não configura lavagem
Na decisão que determinou o afastamento de Chico Rodrigues (DEM-RR), revogado hoje, Luís Roberto Barroso considerou que o ato de esconder dinheiro nas "vestes íntimas" não configura, "por si só", o crime de lavagem de dinheiro...
Na decisão que determinou o afastamento de Chico Rodrigues (DEM-RR), revogado hoje, Luís Roberto Barroso considerou que o ato de esconder dinheiro nas “vestes íntimas” não configura, “por si só”, o crime de lavagem de dinheiro.
A lavagem de dinheiro é descrita na lei como a conduta de “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”.
No pedido de prisão e afastamento de Chico Rodrigues, a PF considerou que, ao esconder dinheiro entre as nádegas, o senador teria cometido dois crimes: não só lavagem, mas também embaraço à investigação de organização criminosa.
“O encontro de cédulas de dinheiro, em grande quantidade, sem justificativa de sua origem, e de forma oculta, evidenciam a potencial prática do crime de lavagem de ativos. De igual modo, a ocultação desse valor no próprio corpo, em área íntima, ao arrepio aos questionamentos da autoridade policial, dirigindo-se para área reservada para alegada ‘troca de roupa’, indica a potencial intenção de destruir as cédulas como prova”, escreveu a delegada Luciana Caires.
Na decisão, contudo, Barroso disse haver controvérsia entre juristas quanto ao enquadramento no crime de lavagem do ato de esconder fisicamente o dinheiro.
Citou José Paulo Baltazar Jr., que entende que pratica o delito quem “enterra produto do furto, pois estará ocultando a localização de um bem proveniente de crime”.
Depois, contudo, deu razão ao ex-juiz Sergio Moro e aos advogados Pierpaolo Bottini e Gustavo Badaró. Para o primeiro, “se não houver ocultação ou dissimulação, essas condutas serão atípicas”. Para os demais, seria necessário “algum ato de mascaramento”.
“A mera ocultação física do dinheiro dentro das roupas, em regra, não é suficiente para a caracterização da lavagem de dinheiro. É preciso que a conduta tenha um potencial lesivo significativo ao bem jurídico – a Administração da Justiça – para que se caracterize a lavagem de dinheiro. Esconder o dinheiro em casa ou nas próprias roupas não é uma medida que crie um embaraço de tal monta à persecução penal que chegue ao ponto de caracterizar a lavagem dedinheiro”, escreveu Barroso.
Ele considerou, no entanto, que a conduta, “ética e moralmente reprovável”, justificaria uma prisão preventiva, como pediu a PF, “já que as cédulas consubstanciam, a um só tempo, elementos de prova das infrações e potenciais objetos de perdimento em caso de futura decisão condenatória”.
Ele só não mandou prender o senador porque, na atual composição do STF, apenas quatro ministros entendem ser possível a prisão preventiva de parlamentares.
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