Pacote de Moro dificulta a vida de criminosos nos tribunais superiores
No pacote de Sergio Moro, um dos pontos mais relevantes diz respeito aos recursos extraordinários ou especiais aos tribunais superiores, muito utilizados para adiar o cumprimento da pena de corruptos condenados em segunda instância. Moro propõe que esse recursos tenham efeito suspensivo apenas em casos flagrantemente inconstitucionais, com abundância de provas nesse sentido...
No pacote de Sergio Moro, um dos pontos mais relevantes diz respeito aos recursos extraordinários ou especiais aos tribunais superiores, muito utilizados para adiar o cumprimento da pena de corruptos condenados em segunda instância.
Moro propõe que esse recursos tenham efeito suspensivo apenas em casos flagrantemente inconstitucionais, com abundância de provas nesse sentido:
“Art. 637. O recurso extraordinário e o recurso especial interpostos contra acórdão condenatório não terão efeito suspensivo.
§ 1o Excepcionalmente, poderão o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário e ao recurso especial, quando verificado cumulativamente que o recurso:
I – não tem propósito meramente protelatório; e
II – levanta uma questão de direito federal ou constitucional relevante, com repercussão geral e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto.
§ 2o O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser feito incidentemente no recurso ou através de petição em separado, dirigida diretamente ao Relator do recurso no Tribunal Superior e deverá conter cópias do acórdão impugnado, do recurso e de suas razões, das contrarrazões da parte contrária, de prova de sua tempestividade e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia.’ (NR)
‘Art. 638. O recurso extraordinário e o recurso especial serão processados e julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça na forma estabelecida por leis especiais, pela lei processual civil e pelos respectivos regimentos internos.'(NR)”
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