OAB: Forças Armadas não são poder moderador
A Ordem dos Advogados do Brasil divulgou parecer que rechaça a tese de que as Forças Armadas são um poder moderador e poderiam ser acionadas por qualquer dos três Poderes para "intervir para restabelecer a ordem", em caso de invasão de competências...
A Ordem dos Advogados do Brasil divulgou parecer que rechaça a tese de que as Forças Armadas são um poder moderador e poderiam ser acionadas por qualquer dos três Poderes para “intervir para restabelecer a ordem”, em caso de invasão de competências.
A ideia conta com simpatia entre advogados bolsonaristas que citam o artigo 142 da Constituição, segundo o qual as Forças Armadas “destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”.
O parecer diz que a única Constituição brasileira que estabeleceu um Poder Moderador foi a de 1824, e que era exercido pelo imperador. “Com a proclamação da República e a promulgação da Constituição de 1891, o Poder Moderador deixou de existir, adotando-se a fórmula de tripar-tição de poderes, ‘harmônicos e independentes entre si’, todos obedientes à Constituição.”
Os conflitos políticos, argumenta a OAB, passaram a ser dirimidos por mecanismos de freios e contrapesos, em que cada Poder limita o outro. O STF, por sua vez, como intérprete da Constituição, passou a arbitrar disputas entre Executivo e Legislativo, bem como entre estados, municípios e União.
“Em nenhum desses mecanismos é dado às Forças Armadas atuar como uma instância decisória suprema localizada acima dos demais poderes, ou seja, como uma espécie de Poder Moderador”, diz o documento, assinado por Felipe Santa Cruz (presidente da OAB), Marcus Vinicius Furtado Coêlho e Gustavo Binenbojm (Comissão Nacional de Estudos Constitucionais).
O artigo 142, diz a OAB, não se destina à intervenção de um poder sobre outros, mas a “operações em resposta a graves situações de perturbação da ordem, quando há o esgotamento das forças tradicionais de segurança pública”.
Leia AQUI a íntegra do parecer.
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