Não, Okamotto, não
Do site do STF: “O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 145901, no qual a defesa do ex-presidente do Instituto Lula, Paulo Okamotto, pedia o trancamento de ação penal por suposta prática do delito de lavagem de dinheiro...
Do site do STF:
“O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 145901, no qual a defesa do ex-presidente do Instituto Lula, Paulo Okamotto, pedia o trancamento de ação penal por suposta prática do delito de lavagem de dinheiro.
O ministro relator observou em sua decisão que o trancamento de ação penal em curso por meio de habeas corpus constitui medida excepcionalíssima, conforme jurisprudência do próprio STF e que essa excepcionalidade não foi demonstrada no caso. ‘Não verifico, nesse particular, constrangimento ilegal capaz de representar coação à liberdade de locomoção’, disse Fachin.
Paulo Okamotto foi denunciado por ter, na qualidade de presidente do Instituto Lula, tratado do pagamento de R$ 1,3 milhão pela construtora OAS, referente a despesas para depósito de bens do acervo particular do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva.”
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