'Não há nenhuma ilegalidade' em supersalários de promotores do Amapá, diz MP 'Não há nenhuma ilegalidade' em supersalários de promotores do Amapá, diz MP
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‘Não há nenhuma ilegalidade’ em supersalários de promotores do Amapá, diz MP

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4 minutos de leitura 12.08.2020 15:26 comentários
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‘Não há nenhuma ilegalidade’ em supersalários de promotores do Amapá, diz MP

O Ministério Público do Amapá disse que “não há nenhuma ilegalidade” no pagamento de supersalários aos promotores de Justiça do estado. Em nota, o órgão disse que os salários acima do teto da remuneração do serviço público “respeitam estritamente a norma constitucional e as legislações federal e estadual, bem como as regulamentações do CNMP”...

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‘Não há nenhuma ilegalidade’ em supersalários de promotores do Amapá, diz MP
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O Ministério Público do Amapá disse que “não há nenhuma ilegalidade” no pagamento de supersalários aos promotores de Justiça do estado. Em nota, o órgão disse que os salários acima do teto da remuneração do serviço público “respeitam estritamente a norma constitucional e as legislações federal e estadual, bem como as regulamentações do CNMP”.

Conforme revelamos hoje, o CNMP abriu procedimento para investigar o pagamento de supersalários a membros do MP do Amapá. De acordo com a denúncia, enviada ao órgão por um estudante, alguns promotores chegaram a ganhar salário de mais de R$ 100 mil ano passado.

Em julho deste ano, um grupo de dez promotores ajuizou ação na Justiça contra o aumento dos servidores do governo amapaense. Alguns desses promotores também receberam salários acima do teto, no mesmo mês em que apresentaram a ação, já rejeitada pela Justiça.

Segundo a nota enviada pela assessoria de comunicação do MP-AP a O Antagonista, os promotores do estado recebem seus salários e “outras parcelas remuneratórias”.

Conforme a nota, uma decisão do Supremo já autorizou essa soma. Mas, no processo a que o MP do Amapá se refere, o STF decidiu que “a acumulação de função comissionada com vencimento de cargo efetivo no âmbito de um mesmo órgão público deve estar em conformidade com o teto constitucional”.

Pela regra da Constituição, o teto da remuneração do serviço público é o salário dos ministros do Supremo, hoje de R$ 39,2 mil.

Leia a nota do MP do Amapá:

Sobre a representação formulada pelo estudante Misael Silva Nogueira, junto ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), tendo como objeto o suposto pagamento de salários acima do teto constitucional aos membros desta instituição, o Ministério Público do Estado do Amapá afirma que todos os pagamentos efetuados aos procuradores e promotores de Justiça mencionados, assim como a todos os membros da instituição, respeitam estritamente a norma constitucional e as legislações federal e estadual, bem como as regulamentações do CNMP, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade nos referidos pagamentos.

Tais situações são alvo de controle interno e externo dos órgãos responsáveis, dentre eles Tribunal de Contas do Estado e Conselho Nacional do Ministério Público, estando todos os valores discriminados no Portal da Transparência da instituição.

A leitura jurídica do que é teto constitucional é a seguinte: Segundo a Lei Federal nº 13.752/2018, o subsídio dos Ministros do STF é de R$ de R$39.293,32;

Nos termos do inciso XI do art. 37 da CR/88, todo agente público dos Estados tem como limite para o seu subsídio o subteto de 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF, que equivale a R$35.462,22.

Ocorre que outras parcelas remuneratórias, como gratificações, podem se somar ao subsídio do cargo efetivo, desde que, no âmbito dos Estados, o resultado final fique limitado a 100% (cem por cento) do subsídio dos Ministros do STF (R$39.293,32).

Essa metodologia encontra-se normatizada no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados, conforme parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 09 de 05 de junho de 2006 do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP.

O STF, por sua vez, já afirmou que é possível somar o subsídio (vencimento do cargo efetivo) como se vê do julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 32.492/DF, Rel. Ministro Dias Toffoli, de novembro de 2017.

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