MP pede R$ 3,5 milhões de prefeito que deu o próprio nome a escola
Em Atibaia, interior de São Paulo, uma escola municipal foi batizada com o nome do prefeito, Saulo Pedroso de Souza...
Em Atibaia, interior de São Paulo, uma escola municipal foi batizada com o nome do prefeito, Saulo Pedroso de Souza. O juiz Marcelo Junqueira já mandou retirar, mas agora o Ministério Público quer que o prefeito e o vereador Fabiano Batista de Lima paguem multa de R$ 3,5 milhões por improbidade administrativa.
A decisão foi tomada numa ação popular apresentada por um cidadão atibaiense que acusa o prefeito de usar a estrutura da Prefeitura para fazer campanha – Saulo Pedroso já está no segundo mandato, mas apoia a candidatura de seu vice, Emil Ono, a prefeito.
O MP de São Paulo, no entanto, afirma que o prefeito e o vereador (que foi o autor do projeto de batismo da escola) cometeram improbidade administrativa e devem ser cassados, pagar multa e ficar inelegíveis.
Em petição enviada ao juiz para ser anexada à ação popular, os promotores do caso dizem que Saulo Pedroso e Fabiano de Lima violaram os princípios da impessoalidade e da moralidade.
“Restou claro que Fabiano, no ato de elaborar o projeto de lei, e Saulo, no ato de sancioná-lo, não atuaram respaldados no interesse público, mas no interesse particular de promover a pessoa do atual prefeito, Saulo”, diz o MP-SP no pedido.
Os promotores dizem ainda que “os frutos de eventuais bons resultados no âmbito da educação no Município de Atibaia devem ser colhidos pela administração municipal como um todo, na medida em que o Prefeito promove seus atos em nome do Município e não os faz isoladamente, mas subsidiado por inúmeros servidores, especialmente professores, os quais possuem relevância na obtenção de resultados positivos”.
O valor da multa, segundo o MP, seria cem vezes a soma dos salários do prefeito e do vereador.
Na decisão que mandou retirar o nome de Saulo Pedroso da escola, o juiz Marcelo Junqueira apenas disse que o ato feriu os princípios constitucionais da administração pública, mas não chegou a classificá-lo como improbidade.
Segundo o magistrado, “os valores constitucionais da impessoalidade e moralidade (com eficácia normativa, reafirme-se) devem orientar quaisquer dos Poderes, em suas atividades típicas ou atípicas. O ato que não os atender incindirá em flagrante inconstitucionalidade material”.
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