Mentiras contra a Lava Jato
A imprensa está sendo usada para atacar a Lava Jato.Na reportagem sobre a disputa entre Gilmar Mendes e Rodrigo Janot, o site Conjur acabou envolvendo de maneira descabida o procurador Diogo Castor de Mattos.Ele esclareceu os fatos numa nota...
A imprensa está sendo usada para atacar a Lava Jato.
Na reportagem sobre a disputa entre Gilmar Mendes e Rodrigo Janot, o site Conjur acabou envolvendo o procurador Diogo Castor de Mattos.
Ele esclareceu os fatos numa nota:
“Em relação à matéria: ‘Impedimento criado por Janot anularia toda a atuação do MPF na Lava Jato’, publicada na site CONJUR em 9/5/2017, mormente, o trecho:
Há, no entanto, o caso do criminalista Rodrigo Castor de Mattos. Ele é advogado de Carlos Alberto Pereira da Costa, também advogado e um dos que fez acordo de delação com a operação “lava jato”. Rodrigo é irmão do procurador da República Diogo Castor de Mattos, integrante da autoproclamada força-tarefa do Ministério Público Federal que toca a “lava jato”.
O caso se enquadraria no artigo 258 do Código de Processo Penal, que proíbe membros do MP de atuar em processos em que o juiz ou qualquer das partes sejam seus parentes ou cônjuges. ‘A eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes’, complementa o dispositivo.
Tem a esclarecer o que segue.
Diferentemente do proclamad na citada matéria, o advogado Rodrigo Castor de Mattos foi defensor do réu Carlos Alberto Pereira da Costa até 7/10/2014. Posteriormente, quando já era assistido pela Defensoria Pública da União, o réu celebrou acordo de colaboração com o Ministério Público Federal em 27/4/2016, sendo homologado em audiência na data de 6/6/2016.
Portanto, no momento da celebração do acordo, o causídico Rodrigo Castor de Mattos não detinha procuração para defender Carlos Alberto Pereira da Costa há mais de um ano e meio.
Não suficiente, o procurador Diogo Castor de Mattos não atuou em nenhum processo envolvendo Carlos Alberto Pereira da Costa e não participou de nenhuma tratativa de negociação do acordo do referido réu, sequer assinando o termo de colaboração premiada”.
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