Internação livra pai de prisão por pensão alimentícia
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Og Fernandes, decidiu suspender uma prisão por não pagamento de pensão alimentícia de um pai internado compulsoriamente para tratamento de distúrbios psiquiátricos e de dependência química...
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Og Fernandes, decidiu suspender uma prisão por não pagamento de pensão alimentícia de um pai internado compulsoriamente para tratamento de distúrbios psiquiátricos e de dependência química.
Para o ministro, além de a prisão poder piorar a situação clínica do pai, a medida não teria o efeito esperado de obrigá-lo a pagar a pensão alimentícia. O magistrado entendeu que o pai internado não condições clínicas de cuidar sozinho de sua própria vida.
De acordo com os autos, o homem foi preso por não arcar com o pagamento de pensão alimentícia, mas a decisão judicial que determinou a prisão foi suspensa pela justiça de primeira instância porque, por ordem anterior de outro magistrado, havia sido determinada a internação compulsória do paciente para tratamento psiquiátrico e de dependência química.
A prisão, contudo, foi restabelecida em segunda instância.
O que muda no pagamento da pensão alimentícia?
Ao analisar pedido de liminar em pedido de habeas corpus contra a decisão de segundo grau, o ministro Og Fernandes destacou que a internação compulsória foi determinada porque o homem é dependente químico e possui diversos transtornos mentais diagnosticados, tornando-se urgente que ele seja submetido à intervenção médica e ao tratamento psiquiátrico em ambiente especializado.
“Em verdade, a inserção do paciente em ambiente prisional que não está adaptado para lidar com a sua atual condição é potencialmente capaz de piorar o seu estado de saúde física e mental”, afirmou o ministro.
O caso tramita em segredo de Justiça. Não foram divulgados nem o estado, nem o nome do pai beneficiado com a decisão.
Segundo o vice-presidente do STJ, a prisão do devedor é meio de coerção do alimentante para o pagamento de seu débito, mas, no caso dos autos, a medida não teria efetividade, “tendo em vista se tratar de um paciente que não tem plenas condições de exercer as suas próprias razões, estando, inclusive, na condição de curatelado”.
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