Gebran: “Admitir-se a validade das invasões do aplicativo Telegram levaria a consequências inimagináveis”
Na decisão que indeferiu o pleito de Lula, o desembargador João Gebran Neto desmontou a tese falaciosa de que a publicação das mensagens roubadas pela imprensa constituiria "fato notório" em benefício do réu...
Na decisão que indeferiu o pleito de Lula, o desembargador João Gebran Neto desmontou a tese falaciosa de que a publicação das mensagens roubadas pela imprensa constituiria “fato notório” em benefício do réu.
“Há certa confusão conceitual nas afirmações da defesa, buscando definir o teor das publicações em sítio da internet como fatos notórios”, diz. “É notório o fato cujo conhecimento dispense a produção de prova.”
Não é o caso, portanto, das mensagens obtidas ilegalmente pelo hacker, que são desprovidas de “qualquer eficácia, eivada de nulidade absoluta e insusceptível de ser sanada”.
“Não há dúvida que o hackeamento de autoridades públicas por técnica conhecida como spoofing não configura material apto a ser considerado como prova no presente feito.”
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