Exclusivo: Candidato a PGR foi acusado de falsificar assinatura de advogado
Como O Antagonista revelou mais cedo, o subprocurador Antônio Carlos Simões Martins Soares foi alvo de uma ação penal e de um processo administrativo do Conselho Superior do Ministério Público - ambos arquivados por prescrição. O Antagonista descobriu agora que Martins Soares foi acusado de falsificar assinatura do próprio advogado numa queixa-crime...
Como O Antagonista revelou mais cedo, o subprocurador Antônio Carlos Simões Martins Soares foi alvo de uma ação penal e de um processo administrativo do Conselho Superior do Ministério Público – ambos arquivados por prescrição.
O Antagonista descobriu agora que Martins Soares foi acusado de falsificar assinatura do próprio advogado numa queixa-crime que moveu contra Maria do Carmo F. Alves, em 1990, em razão de declarações difamatórias.
A denúncia foi oferecida perante o TRF-1, declarado incompetente por decisão do STF, que deslocou o caso para o STJ.
“Da detida análise dos autos, portanto, vislumbra-se a ocorrência de indícios no tocante à falsidade da assinatura do advogado Paulo Expedido na inicial da queixa-crime, apesar de constar às fls. 584 declaração daquele profissional de que a referida assinatura foi de se próprio punho. De outro lado, ainda que comprovada essa falsidade, encontra-se a conduta ilícita tipificada no artigo 307 do Código Penal – falsa identidade – pois ‘o crime de falsa identidade, objetiva-se na conduta de atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obtenção da
vantagem ilícita. Ora, uma prova que se apresenta para o exercício da profissão de advogado, mas não o é, ou exerce as funções desse sem poder fazê-lo, comete o delito referido, que se exaure com obtenção ilícita ou com o dano causado'”, escreveu a PGR na ocasião.
Ao recorrer ao STJ, Martins Soares obteve decisão favorável pelo arquivamento também do processo administrativo, apesar de manifestação contrária por parte do então presidente do Conselho Superior do MP, Geraldo Brindeiro.
Para Brindeiro, a conduta do procurador poderia ensejar “falta de decoro pessoal do indiciado atentatório à dignidade de suas funções e as da justiça”.
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