Empréstimo Consignado: herdeiros assumem dívida em caso de morte do contratante
A decisão ressalta a importância da leitura e entendimento de todas as condições e cláusulas contratuais no momento de assinatura do contrato.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu que a dívida decorrente de um contrato de empréstimo consignado não é cancelada com a morte do devedor, mas sim transferida para os herdeiros.
A decisão foi tomada no julgamento de uma apelação contra uma sentença que rejeitou os embargos à execução feitos pela Caixa Econômica Federal para o recebimento de um débito.
Argumentos do embargante
A parte embargante, representada pelo espólio, argumentou em defesa que a Lei 1.046 de 1950, que preveria a quitação do empréstimo em caso de morte do devedor, não teria sido revogada.
Além disso, afirmou que a Lei 10.820 de 2003 não menciona explicitamente o que ocorre ao falecimento do mutuário.
Com isso, defenderam que não existiria uma revogação tácita da Lei de 1950.
Exame do processo judicial
No entanto, o relator, Juiz Federal convocado Pablo Baldivieso, destacou que o contrato de empréstimo analisado não possuía qualquer cobertura securitária para a morte do mutuário.
Isso significa que a dívida não vence por completo com a morte deste.
Portanto, a morte do devedor não cancela a obrigação do empréstimo, pois os herdeiros ou a herança, devem responder pela dívida, até seu limite.
Herdeiros são responsáveis pelo pagamento da dívida do empréstimo consignado
O magistrado manteve a sentença de primeira instância, reiterando que o falecimento do devedor não cancela a dívida.
Assim, o espólio do devedor ou seus herdeiros são responsáveis pela dívida, sempre considerando os limites do patrimônio deixado.
Ele citou o entendimento jurisprudencial firmado no STJ de que:
“‘incabível a quitação de empréstimo consignado em virtude do falecimento do consignante, porquanto a lei 1.046/50, que previa essa possibilidade, não está mais em vigor.'”
Contudo, ainda cabe recurso da decisão. O processo de número 0004270-95.2016.4.01.3313 segue em andamento na Justiça Federal.
Segundo o TRF da 1ª região, a decisão é inédita e pode estabelecer um novo precedente para casos semelhantes futuros.
A decisão põe em destaque a importância da leitura e entendimento de todas as condições e cláusulas contratuais no momento de assinatura de um contrato de empréstimo consignado.
Afinal, os familiares do devedor podem acabar sendo responsáveis pela quitação do restante da dívida deixada.
Fonte: portal Migalhas
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