Em função do coronavírus, Justiça do DF autoriza formação provisória de estudantes de medicina

13.03.2025

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Em função do coronavírus, Justiça do DF autoriza formação provisória de estudantes de medicina

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Márcio Falcão
2 minutos de leitura 26.03.2020 12:20 comentários
Brasil

Em função do coronavírus, Justiça do DF autoriza formação provisória de estudantes de medicina

A Justiça do Distrito Federal concedeu uma liminar determinando que um centro universitário da capital federal entregue a cinco estudantes do sexto ano do curso de medicina um certificado provisório de conclusão de curso em função do coronavírus...

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Em função do coronavírus, Justiça do DF autoriza formação provisória de estudantes de medicina
Foto: EBC

A Justiça do Distrito Federal concedeu uma liminar determinando que um centro universitário da capital federal entregue a cinco estudantes do sexto ano do curso de medicina um certificado provisório de conclusão de curso em função do coronavírus.

O juiz Julio dos Reis, da 25ª Vara Cível de Brasília, afirma que esta decisão terá efeitos para “todos os estudantes em idêntica situação” da mesma faculdade (80 alunos), sem que precisem ajuizar ações na Justiça. A União Educacional do Planalto Central recorreu para derrubar a decisão.

Foi determinada ainda que a colação de grau seja antecipada e fixado o prazo de cinco dias para cumprimento da decisão. O próprio Ministério da Educação e alguns governadores estão discutindo a adoção dessa medida como forma de enfrentar a pandemia, reforçando o sistema de saúde.

À Justiça, os estudantes alegaram que já cumpriram mais de 7,7 mil horas de curso, sendo que MEC exige 7,2 mil horas.

O magistrado afirmou que a  pretensão dos estudantes da União Educacional do Planalto Central é  “legítima e necessária para o enfrentamento das necessidades em saúde advindas da pandemia da COVID19. O caso é urgente e não admite delongas, sob pena de as consequências recaírem sobre idosos e pessoas em hipossuficiência”.

Reis afirmou que “há iminente risco de colapso do sistema de saúde e contágio, não se podendo aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. Desse modo a decisão deve inclusive ter efeito ultra partes, intimando-se o Ministério Público ante a presença de interesse social”.

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