“É de anistia que se trata”
Carlos Ayres Britto atacou a emenda salva-ORCRIM em dois jornais.À Folha de S. Paulo, ele disse:“O projeto é uma parafernália. É mistura de figuras penais e crimes eleitorais com uma serventia, autoanistiar membros do Legislativo...
Carlos Ayres Britto atacou a emenda salva-ORCRIM em dois jornais.
À Folha de S. Paulo, ele disse:
“O projeto é uma parafernália. É mistura de figuras penais e crimes eleitorais com uma serventia, autoanistiar membros do Legislativo. E a Constituição não admite isso em se tratando de membros de Poder. A anistia foi versada pela Constituição como perdão legal de infrações, mesmo no campo penal, protagonizadas por particulares”.
E:
“Se for aprovado, o projeto já nascerá vocacionado para o seu desvantajoso questionamento em juízo. Esse tema é uma pecinha de cristal, nuançado. É imbricado com outras figuras delituosas. O caixa dois pode ser produto de corrupção, de propina, meio de lavar dinheiro”.
Para o Estadão, ele escreveu:
“O primeiro questionamento em torno dessa mal disfarçada anistia decorre da consideração de que ela, emenda, propõe a despunibilização de um tipo omissivo de conduta que a cabeça do artigo 350 do Código Eleitoral expressamente veda: omitir, em documento público ou então particular, declaração que deles devia constar (a exemplo da aceitação de doações para o financiamento de campanha eleitoral). Conduta tipificada pelo parágrafo único desse mesmo artigo 350 como ‘falsidade documental’ ou ideológica. Sancionada, além do mais, com ‘reclusão até 5 anos e pagamento de (…) multa (…). Logo, é de anistia mesmo que se trata”.
E também:
“Há mais o que dizer em desfavor da mal inspirada emenda. Muito mais, pois o que ela termina por fazer é anistiar o inanistiável. Explico. Primeiro, ela faz um estranho (pra não dizer temerário) corte radical entre doação e sua matriz subjetiva. Ou entre doador e donatário, se se prefere dizer, para assim poder despunibilizar os dois. Mesmo que o doador esteja a abrir a mão para o donatário depois de enchê-la com o produto de crime (peculato, corrupção, conluio em licitações, superfaturamento de obras e serviços públicos, tráfico de drogas, administração fraudulenta de instituição financeira, etc.). Com o que assume o risco de perdoar, de uma só cajadada, o crime atual e o antecedente. Explosiva mistura de malfeitorias de vários ramos ou disciplinas jurídicas que pode ter por efeito o ampliado favorecimento do número dos malfeitores”.
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