Dívidas não podem ser pagas por penhora da restituição do IR
Apesar de se tratar de um caso específico, decisão pode abrir precedente para outros processos similares e evidencia a essencialidade de um debate mais amplo sobre a legislação tributária brasileira.
Uma situação envolvendo um servidor público que tinha débitos com o Fisco e que foram pagos através de penhora da sua restituição de Imposto de Renda (IR) foi a pauta da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federal da 4ª Região (TRU/JESs) ainda no dia 15 de dezembro de 2023.
Entendendo o caso sobre a penhora da restituição do IR
O processo foi ajuizado por um servidor público no mês de julho de 2022.
Ele alegou que possuía o direito de receber R$ 3.980,41 referente à restituição do Imposto de Renda de Pessoa Física, ano-base 2021/2022.
No entanto, a Receita Federal, após verificar a existência de débitos inscritos em dívida ativa do servidor, decidiu compensar o valor da restituição com os débitos registrados.
O servidor argumentou que esta atitude da autarquia seria considerada ilegal e que o valor deveria ser depositado em sua conta.
No entanto, a 16ª Vara Federal de Porto Alegre indeferiu os pedidos e manteve a decisão da Receita.
Julgamento da TRU/JESs
O servidor recorreu da decisão para a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que, por unanimidade, manteve a decisão da Vara Federal.
A Turma justificou sua decisão referindo-se que a compensação de ofício é um procedimento administrativo respaldado pela legislação.
Inconformado, o servidor apresentou um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU, argumentando que o julgamento divergia do entendimento de outro tribunal federal.
Em um caso semelhante, a 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu que “ainda que não haja óbice ao procedimento de compensação de ofício, é certo que ele não pode atingir bens impenhoráveis, como é a restituição de imposto de renda de pessoa física”.
Decisão final e consequências
Diante deste argumento, a TRU acatou a solicitação do servidor.
O juiz relator do caso, Gilson Jacobsen, justificou que “a natureza da verba alimentar, no caso em concreto, tem o condão de afastar a compensação de ofício prevista no art. 73, da Lei nº 9430/96, no art. 6º do Decreto nº 2.138, de 1997 e no art. 7º, §1º, do Decreto-lei nº 2.287, de 1986”.
Com essa decisão, o processo retornará para a Turma Recursal de origem para um novo julgamento, que deverá seguir a tese fixada pela TRU.
Implicações e reflexões sobre o caso
Este é um caso que incita reflexões importantes acerca da legislação tributária e dos direitos do contribuinte.
Apesar de se tratar de um caso específico, a decisão pode abrir precedente para outros processos similares e evidencia a essencialidade de um debate mais amplo sobre a legislação tributária brasileira.
Afinal, equilibrar as responsabilidades fiscais do contribuinte com sua proteção legal é uma questão complexa e crucial para a justiça tributária.
É importante destacar que as decisões tomadas pelos tribunais têm o poder de moldar a interpretação e a aplicação da lei, evidenciando a grande responsabilidade dos magistrados na promoção da justiça e na interpretação da legislação nacional.
Fonte: portal Contábeis
Os comentários não representam a opinião do site; a responsabilidade pelo conteúdo postado é do autor da mensagem.
Comentários (0)