Delação premiada: a carta de Heráclito Fortes
O deputado Heráclito Fortes mandou a seguinte mensagem ao Antagonista, sobre o post que fizemos sobre o seu projeto de lei para fazer mudanças no instituto da delação premiada. No post seguinte, publicaremos a nossa resposta e, num terceiro, a tréplica do deputado. O Antagonista acredita que o debate aberto é o melhor caminho para a construção da democracia, além de vir ao encontro da nossa maneira de fazer jornalismo...
O deputado Heráclito Fortes mandou a seguinte mensagem ao Antagonista, sobre o post que fizemos sobre o seu projeto de lei para fazer mudanças no instituto da delação premiada. No post seguinte, publicaremos a nossa resposta e, num terceiro, a tréplica do deputado.
O Antagonista acredita que o debate aberto é o melhor caminho para a construção da democracia, além de vir ao encontro da nossa maneira de fazer jornalismo.
Eis a carta do deputado Heráclito Fortes:
Surpreendeu-me postagem de hoje no site “O Antagonista” a respeito de Projeto de Lei por mim apresentado com o intuito de aperfeiçoar o instituto da chamada “Lei da Delação Premiada”. A mencionada postagem repercute editorial publicado pelo jornal “O Estado de São Paulo”, escrito por alguém que parece não ter lido a minha proposta e nem sequer teve a preocupação de, ao menos, me ouvir (já que escolheu não ler). O projeto apresentado objetiva corrigir as duas maiores distorções existentes na lei que regulamenta o instituto da delação premiada: 1) a possibilidade de o pretenso colaborador alterar e/ou aditar sua versão ao longo da investigação; 2) a possibilidade de o mesmo advogado ou escritório de advocacia defender os interesses de dois ou mais colaboradores no mesmo processo.
O primeiro ponto, que o editorial repercutido pelo “O Antagonista” coloca como benéfico ao atual Presidente da Câmara, Eduardo Cunha, em nada o afeta, seja para beneficiar ou prejudicar. O que temos visto, e nesse processo da Lava-Jato (o primeiro mais rumoroso sob a égide do instituto) o fenômeno é mais evidente, é a profusão de aditivos ou alterações nas versões oferecidas pelos réus que concordaram em se tornar colaboradores para obter alguns benefícios. Ora, se o réu pretenso colaborador almeja a redução de pena, cumprimento de pena em regime mais brando ou qualquer outro benefício, deve fornecer ao Ministério Público e à autoridade policial todas as informações e documentos dos quais disponha, e não aguardar o desenrolar da investigação para contar o que sabe ou mesmo escolher o que e quem vai delatar.
Pela proposta que apresentei, se o pretenso colaborador não fornecer essas informações e elementos desde o primeiro momento, perderá os benefícios que lhe foram concedidos, a critério do Poder Judiciário. Não há qualquer prejuízo ao conteúdo da delação, que permaneceria hígido e apto a formar o escorço fático-probatório passível de ser usado para condenar outros réus. Reitero, não há qualquer benefício aos delatados, e sim prejuízo aos delatores que não disseram toda a verdade (o que me parece ser o requisito para ser um colaborador).
Por outro lado, devemos evitar a repetição do fenômeno Catta Preta. Imagine a situação em que o mesmo advogado defende nove réus pretensos colaboradores e a versão destes não “encaixem” com as demais. Qual o risco dessa situação? Que o advogado se transforme em “roteirista” e passe a adequar essas delações, de modo que ele não perca os clientes e que estes não prejudiquem uns aos outros. Não estou dizendo que isso aconteceu nem que a citada advogada cometeu alguma ilegalidade. Não cometeu. Porém, penso que nos casos futuros esse tipo de dúvida não deva existir, daí a proposta de alteração da lei atual.
Estes são os pontos principais que meu projeto aborda, não cabendo, a partir dele, nenhuma outra ilação. Esclarecimentos feitos, espero que não pairem dúvidas sobre a minha conduta.
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