Créditos de IPI a exportadoras não integram base de cálculo para PIS/Cofins, decide STF
A medida é vista como uma vitória para as empresas exportadoras, que poderão ter uma diminuição em suas obrigações tributárias relacionadas ao PIS e a COFINS.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que os créditos presumidos do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) não integram a base de cálculo para a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
O placar ficou em 10 a 0 a favor do contribuinte, ou seja, para excluir o crédito presumido de IPI da base de cálculo das contribuições, com informações do portal Contábil.
Os créditos presumidos do IPI são incentivos fiscais concedidos a empresas exportadoras.
Entenda o crédito presumido do IPI
Esse crédito é oferecido como um ressarcimento pelas contribuições devidas referentes à matéria-prima e insumos adquiridos internamente.
Essa estratégia tem como meta incentivar as exportações.
O ministro e relator Luís Roberto Barroso afirmou, em seu voto, que os créditos servem como uma ajuda do Estado para as empresas exportadoras, no intuito de desonerar o setor.
Créditos de IPI e o faturamento
Como os créditos do IPI não constituem uma receita proveniente da venda de bens ou da prestação de serviços, eles não se enquadram no conceito de faturamento que incide sobre as contribuições sociais.
Créditos de IPI e a discussão no STF
A discussão sobre o tema ocorreu durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593544, com repercussão geral, em sessão virtual.
A União questionava, sem sucesso, uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que afirmava que os créditos recebidos por uma empresa de equipamentos agrícolas, provenientes da aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem usados na fabricação de produtos para exportação, não constituem receita tributável pelo PIS e Cofins.
Impacto da decisão
Com a decisão do STF, a tese de repercussão geral considera que:
“Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento”.
A medida é vista como uma vitória para as empresas exportadoras, que poderão ter uma diminuição em suas obrigações tributárias relacionadas ao PIS e a COFINS.
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