Condenação de Eike deveria ser fixada na parede da CVM Condenação de Eike deveria ser fixada na parede da CVM
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Condenação de Eike deveria ser fixada na parede da CVM

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2 minutos de leitura 11.06.2020 14:47 comentários
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Condenação de Eike deveria ser fixada na parede da CVM

Como publicamos mais cedo, Eike Batista foi condenado a 8 anos de prisão em regime semiaberto por protagonizar um dos maiores golpes no mercado financeiro de que se tem notícia. As principais vítimas foram os milhares de acionistas minoritários que viram sua 'poupança' virar pó...

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Condenação de Eike deveria ser fixada na parede da CVM
Foto: Marcos Oliveira/Agência Senado

Como publicamos mais cedo, Eike Batista foi condenado a 8 anos de prisão em regime semiaberto por protagonizar um dos maiores golpes no mercado financeiro de que se tem notícia.

As principais vítimas foram os milhares de acionistas minoritários que viram sua ‘poupança’ virar pó.

O Brasil não terá um mercado de capitais que cumpra sua função econômica enquanto não possuir um regulador que seja, de fato, um xerife.

A CVM deveria pendurar a sentença contra Eike no mural de avisos, para que novos Eikes não voltem a atacar.

Como bem escreveu a juíza Rosália Monteiro Figueira, “não há atenuantes” para um sujeito como Eike Batista. Pelo contrário, “existem circunstâncias agravantes a serem consideradas”.

“O sentenciado participou e comandou a fraude engendrara em detrimento do mercado de capitais (art. 62, inciso I, do Código Penal). Atuou com abuso de poder e com violação de deveres inerentes ao cargo diretivo da empresa OGX – Companhia de capital aberto (arts. 153 a 156 da Lei 6.404/1976), assim, configurada também a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “g”, do Código Penal. Ademais o sentenciado, ciente, em 2011 e, mais uma vez, em 24/09/2012, da inviabilidade técnica e econômica das acumulações de Pipeline e Vesúvio, articulou-se, no âmbito interno da Companhia, para tornar possível divulgações oficiais da OGX ao mercado de capitais, em 13/03/2013 e em 07/06/2013, referentes a anúncio de comercialidade e continuidade de planos de desenvolvimento relacionados aos citados campos petrolíferos, com o nítido propósito de assegurar a contabilização positiva do seu esquema criminoso, mantendo em alta a cotação dos ativos vinculados à Companhia, portanto, configurada a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “b”, do Código Penal.”

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