Como o governo Bolsonaro defendeu o inquérito que atinge bolsonaristas
Escolhido por Jair Bolsonaro, o então advogado-geral da União, André Mendonça, hoje ministro da Justiça e Segurança Pública, havia defendido, como registramos, o inquérito das fake news que hoje atinge bolsonaristas e que foi aberto por seu amigo Dias Toffoli, homenageado em livro organizado por ele sobre os dez anos do ministro no STF. “Não se sustenta a alegação de que...
Escolhido por Jair Bolsonaro, o então advogado-geral da União, André Mendonça, hoje ministro da Justiça e Segurança Pública, havia defendido, como registramos, o inquérito das fake news que hoje atinge bolsonaristas e que foi aberto por seu amigo Dias Toffoli, homenageado em livro organizado por ele sobre os dez anos do ministro no STF.
“Não se sustenta a alegação de que esse Supremo Tribunal Federal estaria fazendo as vezes de Estado-acusador, quando, em verdade, apenas lhe competiria o papel de Estado-julgador”, escreveu Mendonça em manifestação à Corte, em 19 de abril de 2019.
“O que está em curso consiste apenas em fase prévia, de cunho investigativo, cuja principal finalidade é colher elementos que possam subsidiar a formação concreta da opinio delicti”, continuou.
O artigo 43 do regimento interno do STF, principal motivo pelo qual o inquérito é criticado como inconstitucional, foi interpretado com elasticidade. Segundo a norma, “ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente” – no caso, Toffoli – “instaurará inquérito”; mas Mendonça entendeu que a aplicação não se limita aos casos de crimes cometidos no espaço físico do Supremo.
Para o então AGU, “a normatividade inserta no art. 43 do Regimento Interno dessa Suprema Corte, usada como base de instauração do inquérito, não atenta contra quaisquer princípios ou regras constitucionais, razão pela qual inexistem fundamentos suficientemente sólidos a justificar a apontada não recepção constitucional”.
Tem mais:
“Por outro lado, cumpre destacar que a norma contida no caput do art. 43 do Regimento Interno desse STF, ora sob exame, há de ser interpretada à luz da atribuição do Presidente de velar pelas prerrogativas dessa Excelsa Corte (art. 13, I, do RISTF), o que autoriza que essa modalidade de investigação seja aberta para apurar fatos criminosos que atinjam os Ministros que compõem o Tribunal e a própria Corte, embora perpetrados, a princípio, fora de um conceito restrito do que seriam sua sede e suas dependências.
Aliás, o próprio conceito de ‘sede’ e ‘dependências’ onde o ato a ser investigado foi praticado deve ser interpretado de forma sistêmica, tendo em vista que, na espécie, os fatos que atingem essa Corte Suprema e seus Ministros são preponderantemente praticados pela internet (espacialidade delitiva não prevista na literalidade da norma, dada a data de sua edição – 27/10/1980). Ou seja, a abrangência da previsão regimental ora sob análise equivale à jurisdição da Corte, que, nos termos do artigo 92, § 2º, da Constituição Federal12, alcança todo o território nacional.”
Como também registramos em post de 27 de outubro de 2019, “André Mendonça volta a defender inquérito de Toffoli”, o então AGU disse naquele dia, em entrevista à Folha:
“A abertura do inquérito foi um ato do Judiciário baseado em quê? No regimento interno do STF. O que diz o próprio Supremo sobre o seu regimento? Que ele tem força de lei. Se está previsto no regimento interno, a AGU tem de defender esse ato.”
“Qual é a possibilidade de isso mudar? É o próprio Supremo dizer que esse dispositivo do regimento interno é inconstitucional.”
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