Caso Flávio: TJ afronta decisão unânime da 1ª Turma do STF
A Primeira Turma do STF decidiu por unanimidade em setembro de 2018 o oposto do que foi decidido nesta quinta-feira, 25, pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em favor do atual senador Flávio Bolsonaro. É mais um sinal de que o filho 01 do presidente da República...
A Primeira Turma do STF decidiu por unanimidade em setembro de 2018 o oposto do que foi decidido nesta quinta-feira, 25, pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em favor do atual senador Flávio Bolsonaro.
É mais um sinal de que o filho 01 do presidente da República ganhou tempo, mas, caso a questão chegue ao Supremo e a segurança jurídica seja preservada, a tendência é que o processo volte a ser conduzido em primeira instância, pelo juiz Flávio Itabaiana.
O agravo regimental relatado por Luís Roberto Barroso e negado pela Primeira Turma “nos termos do voto do relator” também tratava de um político investigado por supostos crimes cometidos durante seu mandato de deputado estadual e que, na ocasião, já tinha outro mandato em cargo eletivo diverso – no caso, de deputado federal.
Seu nome é Adelson Barreto dos Santos.
O recurso interposto por sua defesa era contra decisão monocrática do próprio Barroso e pretendia garantir o foro especial perante o STF, em razão do mandato então vigente de deputado federal; ou, como segunda opção, ao menos “a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, considerada a previsão de foro por prerrogativa naquele Tribunal dos deputados estaduais, prevista na Constituição estadual”.
Alexandre de Moraes, Marco Aurélio Mello (que, como registramos, já até criticou a decisão do TJ do Rio), Luiz Fux e Rosa Weber, no entanto, também decidiram enviar o caso para o juízo de primeira instância, afastando o foro privilegiado relativo a ambos os mandatos.
O plenário do STF, registrou Barroso no acórdão, “assentou o entendimento de que o foro especial por prerrogativa de função, de que cuida o § 1º do art. 53 da CF (Deputados federais e Senadores), só deve ser observado para a prática de crimes cometidos no cargo e em razão do cargo, motivo por que não parece adequado que o Tribunal continue a conduzir inquéritos para os quais não se considera competente”.
Em seguida, o ministro registrou que a Primeira Turma – ao contrário do TJ do Rio no caso de Flávio Bolsonaro – também descartou o foro especial relativo ao mandato anterior, de deputado estadual, uma vez que este já estava encerrado.
“No caso sob exame, as condutas foram supostamente praticadas quando o investigado exercia mandato de Deputado estadual, cargo que já não mais exerce, impondo-se, nos termos do precedente estabelecido na AP 937-QO, o declínio de competência para o Juízo Criminal de Primeiro Grau do Estado de Sergipe, a quem couber por distribuição”, diz o acórdão.
Também foi neste sentido, inclusive, o pedido da Procuradoria-Geral da República, acolhido originalmente por Barroso.
Vale a pena ler os cinco itens do voto de Barroso nos quais ele cita a “indesejável perpetuação do foro especial” e rejeita a mesma tese, na prática, emplacada pela defesa de Flávio Bolsonaro, que conseguiu obter o foro relativo a seu mandato já encerrado de deputado estadual:
“1. A tese de que os autos deveriam ter sido enviados para o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, e não para o Juízo de Primeiro Grau, considerada a redação do art. 106, I, a, da Constituição do Estado de Sergipe, não merece prosperar.
2. O fato de o agravante ostentar mandato de parlamentar estadual à época dos fatos como fundamento para o envio da investigação para o Tribunal de Justiça acarretaria a indesejável perpetuação do foro especial por prerrogativa de função que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) quis justamente restringir.
3. Desse modo, considerado que Adelson Barreto dos Santos deixou o cargo de Deputado estadual no ano de 2014 e assumiu o cargo de Deputado federal em 1º de Fevereiro de 2015, segundo as informações presentes no sítio eletrônico da Câmara dos Deputados, o agravante não mais detém a prerrogativa de foro em razão dos mandatos antes exercidos na Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe.
4. Assim, a cessação da investidura do recorrente no mandato por ele exercido de Deputado estadual tem, como consequência, a perda do foro por prerrogativa perante o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe e restabelece a competência do juízo de primeira instância para apreciação do feito, entendimento já sedimentado pela Supremo Tribunal Federal na Pet 6197/DF, Rel. Min. Teori Zavascki).
5. No ponto, reforço que o papel institucional do foro especial por prerrogativa de função é de servir como instrumento para a garantia do livre exercício de cargos, funções e mandatos institucionalmente relevantes e, como tal, somente se legitima enquanto as autoridades se encontram neles investidos. Desse modo, a pretensão recursal do agravante se mostra meramente protelatória e é manifestamente inadmissível, porquanto contrária à orientação segura do Pleno do STF.”
O Antagonista ainda relembra o entendimento da Pet 6197/DF, citada por Barroso:
“A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não mais subsistir a sua competência penal originária se, no curso do inquérito ou da ação penal, sobrevém a cessação da investidura do investigado ou acusado no cargo, função ou mandato cuja titularidade justificava a outorga de prerrogativa de foro.”
A manobra do TJ do Rio em benefício de Flávio, portanto, tampouco merece prosperar.
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