Angorá é Angorá, Amigo é Amigo
Gilmar Mendes disse que a decisão de Celso de Mello sobre Moreira Franco deve ser analisada pelo plenário do STF.Mas os dois ministros estão alinhados...
Gilmar Mendes disse que a decisão de Celso de Mello sobre Moreira Franco deve ser analisada pelo plenário do STF.
Mas os dois ministros estão alinhados.
Eles saberão argumentar, por exemplo, que a posse de Moreira Franco (codinome Angorá) não é igual à de Lula (codinome Amigo).
A Veja listou esses argumentos:
– “No mandado de segurança 34.070, Gilmar Mendes lembrou que Lula já era alvo de investigações da Lava Jato e já fora alvo de mandados de busca e apreensão e condução coercitiva determinados pelo juiz federal Sergio Moro na 24ª fase da Lava Jato, batizada de Aletheia”.
– “A presidente da República praticou conduta que, a priori, estaria em conformidade com a atribuição que lhe confere o art. 84, inciso I, da Constituição – nomear ministros de Estado. Mas, ao fazê-lo, produziu resultado concreto de todo incompatível com a ordem constitucional em vigor: conferir ao investigado foro no Supremo Tribunal Federal”.
– “Gilmar Mendes lembrou a conversa entre Dilma e Lula, gravada pela Lava Jato, em que os petistas combinam a entrega de um termo de posse no ministério, a ser usado ‘só em caso de necessidade’, como frisou a ex-presidente. ‘O objetivo da falsidade é claro: impedir o cumprimento de ordem de prisão de juiz de primeira instância. Uma espécie de salvo-conduto emitido pela Presidente da República’, afirmou Mendes na decisão”.
– “O ministro também observou em sua decisão que a concessão de foro privilegiado ao petista causaria ‘tumulto’ às investigações. ‘Não se nega que as investigações e as medidas judiciais poderiam ser retomadas perante o STF. Mas a retomada, no entanto, não seria sem atraso e desassossego’”.
– “Como não há investigação contra Moreira Franco em instâncias inferiores, não haveria, também, ‘atraso e desassossego’ a serem considerados por Celso de Mello, que assegurou em sua decisão que, no STF, mesmo um ministro de Estado ‘está sujeito, como qualquer outro cidadão da República, às mesmas medidas de restrição e de coerção, inclusive decretação de prisão preventiva e suspensão cautelar do exercício do cargo ministerial, que incidem, por força de lei, sobre as pessoas em geral’”.
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