AGU descarta estudo orçamentário para juiz das garantias
Em mais uma manifestação ao Supremo Tribunal Federal nas ações que discutem a constitucionalidade do juiz das garantias, a Advocacia-Geral da União afirmou que a implementação do instituto não requer nenhum estudo sobre impacto financeiro para o Judiciário...
Em mais uma manifestação ao Supremo Tribunal Federal nas ações que discutem a constitucionalidade do juiz das garantias, a Advocacia-Geral da União afirmou que a implementação do instituto não requer nenhum estudo sobre impacto financeiro para o Judiciário.
O texto assinado pelo ministro André Mendonça sustenta que as mudanças na lei não fixam novas competências nem demandam o aumento da estrutura do Poder Judiciário.
“A apresentação de estudo dos impactos financeiros e orçamentários decorrentes da adoção das medidas instituídas pelos dispositivos questionados não se faz necessária, tendo em vista que os dispositivos incluídos ao texto do Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019 não preveem novas competências nem demandam o aumento da estrutura do Poder Judiciário, mas apenas a sua adaptação à nova metodologia processual”, escreveu a AGU.
Na decisão na qual derrubou o juiz das garantias, o ministro Luiz Fux divergiu da versão de Dias Toffoli de que adoção do juiz das garantias não tem custo financeiro. Segundo Fux, a lei foi aprovada sem a previsão orçamentárias para viabilizar o instituto e deveria ter sido proposta pelo Poder Judiciário, pois afeta o funcionamento da Justiça no país.
Para a AGU, não há nenhuma ilegalidade em aplicar o juiz das garantias apenas para processos na primeira instância. “Os processos criminais apurados originariamente nos tribunais são, por sua própria natureza, conduzidos por um órgão colegiado, e a pluralidade de julgadores, por si só, já contribui para a imparcialidade das decisões, eis que elas decorrem de deliberações coletivas”.
E completou: “O princípio da isonomia não proíbe a adoção de toda e qualquer medida que implique tratamento diferenciado entre pessoas ou grupos; de modo diverso, referido postulado veda, tão somente, a criação de distinções injustificadas e destituídas de respaldo em valor de estatura constitucional”.
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