A farta jurisprudência do STF em favor de manifestações contra políticos
O envio por Jair Bolsonaro de um vídeo de apoio ao ato a favor do governo e contra o Congresso deixou parlamentares da velha guarda de cabelo em pé. Mas é bom lembrar que, diversas vezes, o STF reafirmou o direito previsto na Constituição de manifestações públicas contra agentes públicos. Selecionamos, abaixo, alguns votos e julgados recentes sobre o assunto...
O envio por Jair Bolsonaro de um vídeo de apoio ao ato a favor do governo e contra o Congresso deixou parlamentares da velha guarda de cabelo em pé.
Mas é bom lembrar que, diversas vezes, o STF reafirmou o direito previsto na Constituição de manifestações públicas contra agentes públicos.
Selecionamos, abaixo, alguns votos e julgados recentes sobre o assunto:
A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva.
Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional.
(Alexandre de Moraes, em 2018, no julgamento que derrubou proibição de críticas humorísticas durante o período eleitoral).
Nem mesmo a Constituição está a salvo da ampla, livre e aberta discussão dos seus defeitos e das suas virtudes, desde que sejam obedecidas as condicionantes ao direito constitucional de reunião, tal como a prévia comunicação às autoridades competentes.
(Carlos Ayres Britto, em 2012, no julgamento que proibiu restrições à Marcha da Maconha).
A proteção constitucional à liberdade de pensamento como salvaguarda não apenas das ideias e propostas prevalecentes no âmbito social, mas, sobretudo, como amparo eficiente às posições que divergem, ainda que radicalmente, das concepções predominantes em dado momento histórico-cultural, no âmbito das formações sociais.
(Celso de Mello, em 2012, no julgamento que proibiu restrições à Marcha da Maconha).
A liberdade de reunião e de associação para fins lícitos constitui uma das mais importantes conquistas da civilização, enquanto fundamento das modernas democracias políticas.
(Ricardo Lewandowski, em 2007, no julgamento que proibiu restrições ao uso de carros de som na Praça dos Três Poderes e na Esplanada dos Ministérios).
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