STF recebe queixa-crime contra Major Vitor Hugo por difamação
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (27), por maioria, receber a queixa-crime apresentada pela deputada federal Erika Kokay (PT-DF) contra o ex-deputado Major Vitor Hugo (PL-GO; foto) pelo crime de difamação...
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (27), por maioria, receber a queixa-crime apresentada pela deputada federal Erika Kokay (PT-DF) contra o ex-deputado Major Vitor Hugo (PL-GO; foto) pelo crime de difamação.
Em junho de 2021, Vitor Hugo teria compartilhado em suas redes sociais um vídeo contendo trechos de uma palestra proferida por Kokay em maio de 2016. O evento foi organizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná (APP Sindicato). No entanto, a versão divulgada do vídeo teria sofrido cortes que modificaram o sentido do discurso da deputada, levando a uma interpretação equivocada de que ela teria defendido a prática do incesto.
A defesa do ex-parlamentar argumentou, entre outros pontos, que Vitor Hugo gozava de imunidade parlamentar na época e que não houve edição do material, mas apenas a publicação de um trecho não integral, caracterizado como um “corte”.
A decisão do STF seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, que considerou atendidos os requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Penal (CPP) para o recebimento da queixa-crime. Toffoli destacou que essa fase processual se destina apenas à avaliação da existência de um suporte mínimo de provas da materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria, não cabendo, portanto, a absolvição ou condenação do acusado.
Sobre a acusação de difamação, o ministro observou que a queixa-crime foi apresentada de maneira clara e detalhada, narrando o evento criminoso em sua totalidade. Quanto ao argumento da imunidade parlamentar, Toffoli enfatizou que esse direito não é absoluto e o conteúdo da publicação não estava relacionado ao exercício das funções parlamentares.
Toffoli também ressaltou que, uma vez que o corte no trecho da palestra foi capaz de alterar o sentido original do discurso, levando a uma interpretação que prejudicou a reputação da deputada e atingiu sua honra, pode-se considerar que houve edição capaz de configurar a difamação.
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