A liberdade de expressão de Deltan foi ferida
A liberdade de expressão não acolhe apenas jornalistas e formadores de opinião. O exercício de qualquer ofício é protegido por uma espécie de liberdade de expressão específica: a profissional. Isso quer dizer que qualquer um de nós tem liberdade para expressar seus pensamentos no trabalho. E o impedimento a esse direito viola frontalmente a Constituição. Magistrados e membros do Ministério Público...
A liberdade de expressão não acolhe apenas jornalistas e formadores de opinião. O exercício de qualquer ofício é protegido por uma espécie de liberdade de expressão específica: a profissional. Isso quer dizer que qualquer um de nós tem liberdade para expressar seus pensamentos no trabalho. E o impedimento a esse direito viola frontalmente a Constituição.
Magistrados e membros do Ministério Público, que muitas vezes em suas carreiras expõem suas caras a tapa em casos de grande perigo, possuem adicionalmente garantias constitucionais como as da vitaliciedade e da inamovibilidade, para que se sintam protegidos de retaliações em razão do exercício de suas funções, enfrentando o interesses de poderosos.
No entanto – e esse é o ponto – qualquer garantia constitucional de agentes públicos não passa de uma tremenda lorota se não estiver respaldada na liberdade de expressão. De que vale alguém ser impedido de demissão ou transferência, se não puder falar livremente?
Na última semana, ao entender que Deltan Dallagnol, em coletiva de imprensa de 2016, ofendeu a honra do ex-presidente Lula, por ter se valido dessa ou daquela expressão e utilizado o recurso do famigerado Power Point, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça ignorou as garantias constitucionais e a liberdade de expressão profissional do ex-procurador.
Ao ferir a liberdade de expressão de Deltan, o Acórdão feriu também a dos demais agentes públicos, que pensarão mil vezes antes de acusar alguém poderoso daqui para frente. E a isso, na doutrina mais atual a respeito da liberdade de expressão, chamamos de chilling effect: o efeito inibidor que não censura explicitamente a manifestação, mas a inibe, desidrata e amputa a livre escolha.
Aos que consideram que um procurador não pode promover coletivas de imprensa, eu pergunto o que acham dos juízes que comentam casos na imprensa, inclusive ou, sobretudo, os das Cortes Superiores; aos que entendem que o exagero no Power Point de Deltan foi antiético, eu respondo que ética e licitude passam longe de ser a mesma coisa, e ao judiciário cabe cuidar apenas do último instituto.
Não é um fenômeno novo nem isolado a espetacularização da justiça, mas uma inescapável característica dos nossos tempos: autoridades dão dicas de 15 segundos no Tik Tok, petições são chamadas de pós-modernas por conter memes com a expressão “pode isso, Arnaldo?”, e os julgamentos dos nossos Tribunais, quando de repercussão e, sobretudo, quando televisionados, muitas vezes duram longas horas, mantendo atentos os apetites populares.
Podemos desgostar da justiça como espetáculo, mas não a podemos tomar por ilícita, constrangendo e retirando a voz dos que nela atuam, ferindo a livre expressão.
O ex-procurador se disse feliz por ter recebido doações suficientes para pagar Lula. Acredito que ele deveria se sentir feliz é com a possibilidade de recorrer e levar à Tribuna da Corte a seguinte pergunta: como exercer uma carreira pública como a nossa, Excelências, sem liberdade de expressão?
André Marsiglia é advogado especialista em Mídias e Liberdade de Expressão. Escreve semanalmente n’O Antagonista.
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