Leia antes de falar besteira, Cunha
O ex-presidente FHC não leu o pedido de impeachment assinado por Hélio Bicudo, Janaina Paschoal e Miguel Reale Jr. O deputado Eduardo Cunha também não.Hoje, Eduardo Cunha, na sua sintaxe pitoresca, afirmou ao UOL que, se as contas rejeitadas pelo TCU forem também rejeitadas pelo parlamento, isso iria "turbinar" o número de pedidos de impeachment, mas que, "mesmo assim, ainda vai ficar naquela discussão de que se trata [de um ato] do mandato anterior ou do atual mandato...
FHC não leu o pedido de impeachment assinados por Hélio Bicudo, Janaina Paschoal e Miguel Reale Jr. Eduardo Cunha também não.
Hoje, Eduardo Cunha, na sua sintaxe pitoresca, afirmou ao UOL que, se as contas rejeitadas pelo TCU forem também rejeitadas pelo parlamento, isso iria “turbinar” o número de pedidos de impeachment, mas que, “mesmo assim, ainda vai ficar naquela discussão de que se trata [de um ato] do mandato anterior ou do atual mandato”.
Eduardo Cunha, que só pensa em embolar o meio de campo para tentar escapar da Justiça, deveria ler o pedido de impeachment de Bicudo, Janaina e Reali Jr, antes de falar besteira. A peça se baseia também no princípio de continuidade administrativa, já reconhecido pela Justiça e pela própria Câmara Federal.
Leiam o trecho específico que mostra como as pedaladas fiscais cometidas no primeiro mandato podem, sim, fazer com que Dilma Rousseff sofra impeachment no segundo mandato. É um pouco longo, mas vale a pena:
“Ainda acerca da possibilidade jurídica do Impeachment:
Relativamente ao cabimento do pedido, na esteira do asseverado na denúncia, lembra-se que os fatos objeto do presente feito alcançaram o segundo mandato da denunciada; entretanto, ainda que tais fatos tivessem ocorrido exclusivamente no primeiro mandato o impedimento seria de rigor, pois o instituto da reeleição estabelece ao mandatário reeleito a continuidade de gestão, de modo que os atos praticados no primeiro mandato surtem efeitos no seguinte, de igual responsabilidade do Presidente da República.
O fundamento desta responsabilidade continuada decorre, justamente, do fato de que a reeleição é, em verdade, uma continuidade administrativa, mantendo-se o vínculo entre as legislaturas. Nesse sentido:
“A reelegibilidade, como bem asseverado pelo Ministro Carlos Velloso, assenta-se em um postulado de continuidade administrativa. ‘É dizer – nas palavras do Ministro Carlos Velloso – a permissão da reeleição do Chefe do Executivo, nos seus diversos graus, assenta-se na presunção de que a continuidade administrativa, de regra, é necessária” (ADI-MC 1.805, acima referida).” (Gilmar Mendes Ferreira. o. c., pg. 732).
A natureza política da cassação de mandato eletivo pelas Casas Legislativas foi fundamento determinante para o Supremo Tribunal Federal estabelecer que nem mesmo o princípio da unidade de legislatura representa obstáculo constitucional a que as Casas legislativas venham, ainda que por fatos anteriores à legislatura em curso, a instaurar – contra quem já era titular de mandato na legislatura precedente – procedimento de caráter político-administrativo, destinado a viabilizar a decretação da perda do mandato (Min. CELSO DE MELLO, MS -24.458 DF).
Duas são as decisões do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento de mandados de segurança impetrados por parlamentares que respondiam no Conselho de Ética, por quebra de decoro parlamentar relativa a atos praticados na legislatura anterior. Em ambas, a Suprema Corte firmou entendimento de que ilícitos realizados em mandato anterior podem ser objeto de processo disciplinar no mandato seguinte, levando à perda do segundo mandato. Confira-se voto do Min. NERI DA SILVEIRA:
“A cristalizar-se o entendimento de que determinada legislatura não pode conhecer de fatos ocorridos na anterior, estaremos estabelecendo período de verdadeiro vale-tudo nos últimos meses de todas as legislaturas. Se restarem provados os fatos a ele imputados, deverá esta Casa agir, lançando mão dos princípios constitucionais colocados à sua disposição (quais sejam, o da razoabilidade e o da máxima efetividade das normas constitucionais), além de valer-se dos princípios que lastreiam o sistema jurídico nacional para emitir juízo político, declarando a perda do cargo de Deputado Federal, por parte do representado”. (STF – Mandado de Segurança nº 23.388 – Rel. Min. Néri da Silveira – j. 25.11.1999 – DJ de 20.4.2001).
Importante asseverar que o trecho em destaque do voto proferido pelo ilustre Ministro do STF Néri da Silveira reproduz texto do voto proferido pelo relator do processo de cassação, por quebra de decoro parlamentar, do ex-Deputado Federal Talvane Albuquerque. Constata-se, por conseguinte, que não só o Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de se cassar mandato eletivo por prática ocorrida em mandato anterior, como também já há jurisprudência nesta Câmara dos Deputados Federais.”
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