Projeto sobre semipresidencialismo permite que presidente dissolva Câmara
A minuta do projeto para implantação do semipresidencialismo no Brasil garante ao presidente da República o poder de "dissolver a Câmara dos Deputados". Mas a medida só poderá ser executada "na hipótese de grave crise política e institucional, quando for verificada a impossibilidade de manter-se o Conselho de Ministros por falta de apoio parlamentar"...
A minuta do projeto para implantação do semipresidencialismo no Brasil garante ao presidente da República o poder de “dissolver a Câmara dos Deputados”.
Mas a medida só poderá ser executada “na hipótese de grave crise política e institucional, quando for verificada a impossibilidade de manter-se o Conselho de Ministros por falta de apoio parlamentar”.
O Antagonista teve acesso ao documento elaborado pelo deputado Samuel Moreira (PSDB-SP) e apresentado aos líderes partidários na semana passada.
O tema, que sempre reaparece em momentos de crise política, voltou a ser discutido após o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), passar a defender o modelo publicamente e dizer que o assunto tem sido debatido por líderes partidários.
De acordo com a minuta, “não haverá dissolução no primeiro ano da legislatura, no último semestre do mandato do Presidente da República ou na vigência do estado de defesa ou do estado de sítio”.
Antes de eventual dissolução, detalha o texto, o presidente da República deverá consultar o primeiro-ministro e os ocupantes das presidências da Câmara e do Senado.
E, em caso de dissolução da Câmara, “serão convocadas eleições extraordinárias” em até 60 dias.
Competências delegadas
A minuta do projeto define ainda que o presidente poderá “decretar o estado de defesa e estado de sítio, por solicitação do Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho da República, e submetê-lo ao Congresso Nacional”.
A opinião do primeiro-ministro também deverá ser ouvida quando o presidente definir quem serão os chefes das Forças Armadas.
Além disso, o texto permite que o presidente da República delegue ao chanceler as seguintes atribuições:
- “nomear ministros do Tribunal de Contas da União;
- nomear membros do Conselho da República;
- convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
- declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
- celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
- permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente.”
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