Fux detalha limites do silêncio garantido ao advogado da Precisa Medicamentos
Luiz Fux, do STF, delimitou há pouco os limites do silêncio garantido a Tulio Belchior Mano da Silveira, advogado da Precisa Medicamentos. As balizas detalhadas pelo ministro são as mesmas impostas a Emanuela Medrades, diretora da companhia farmacêutica, e Francisco Maximiano, dono da empresa...
Luiz Fux, do STF, delimitou há pouco os limites do silêncio garantido a Tulio Belchior Mano da Silveira, advogado da Precisa Medicamentos. As balizas detalhadas pelo ministro são as mesmas impostas a Emanuela Medrades, diretora da companhia farmacêutica, e Francisco Maximiano, dono da empresa.
Segundo Fux, Silveira poderá ficar em silêncio, não se incriminar durante a sessão da CPI da Covid e ser acompanhado por um advogado. Porém, ele terá que responder perguntas sobre terceiros.
Ainda não há data para o depoimento de Tulio Silveira.
Fux afirmou que “nenhum direito fundamental é absoluto, muito menos pode ser exercido para além de suas finalidades constitucionais”.
O ministro também disse que as CPIs têm o “poder-dever de analisar, à luz de cada caso concreto, a ocorrência de alegado abuso do exercício do direito de não-incriminação”.
“Se assim entender configurada a hipótese, dispõe a CPI de autoridade para a adoção fundamentada das providências legais cabíveis”, disse Fux.
O presidente do STF afirmou que “não compete ao Supremo Tribunal Federal se imiscuir no conteúdo do depoimento a ser prestado, muito menos supervisionar previamente o exercício das atribuições jurisdicionais exclusivas da Comissão Parlamentar de Inquérito”.
E finalizou: “Outrossim, compete à CPI fazer cumprir os regramentos legais e regimentais, estabelecendo, para tanto, as balizas necessárias para que investigados, vítimas e testemunhas possam exercer, nos limites próprios, seus direitos fundamentais, inclusive o direito da não autoincriminação. Ex positis, e firme nos precedentes desta Corte, concedo, em parte, a liminar pretendida, a fim de que, no seu depoimento perante a CPI da Pandemia, e exclusivamente em relação aos fatos que o incriminem, o paciente tenha o direito de: (i) fazer-se acompanhar de advogado; (ii) permanecer em silêncio; (iii) não sofrer ameaça ou constrangimento em razão do exercício do direito contra a autoincriminação, excluída possibilidade de ser submetido a qualquer medida privativa de liberdade ou restritiva de direitos em razão do exercício dessas prerrogativas constitucionais. Por fim, à luz dos fundamentos anteriormente lançados, indefiro o pedido de não comparecimento ou de retirar-se da sessão, impondo-se, quanto aos demais fatos de que o paciente tenha conhecimento na qualidade de testemunha, o dever de depor e de dizer a verdade, nos termos da legislação processual penal. Comunique-se, com urgência, à autoridade apontada como coatora (Presidente da CPI da Pandemia) o inteiro teor da presente decisão”.
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