EXCLUSIVO: anteprojeto de lei impõe sigilo sobre dados de investigados, restringe acesso a relatórios do Coaf e dá superpoderes para ANPD
O Antagonista obteve a íntegra da minuta do anteprojeto da LGPD Penal, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais em investigações criminais e de segurança pública. O texto confirma informação antecipada por Crusoé, em reportagem de capa desta edição, sobre restrições ao compartilhamento de dados pessoais sigilosos entre ”autoridades e no "âmbito de uma mesma autoridade competente". Na prática, o artigo 42...
O Antagonista obteve a íntegra da minuta do anteprojeto da LGPD Penal, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais em investigações criminais e de segurança pública. O texto confirma informação antecipada por Crusoé, em reportagem de capa desta edição, sobre restrições ao compartilhamento de relatórios do Coaf.
Na prática, o artigo 42 (parágrafos 1, 2 e 3) do anteprojeto inviabiliza a troca de informações de inteligência “entre autoridades e no âmbito da mesma autoridade”, sem autorização judicial prévia. “Dependerá de autorização judicial específica e motivada que ateste a pertinência e cabimento do compartilhamento”, diz o texto.
Do jeito que está, o texto pode ser aplicado para impedir, por exemplo, o compartilhamento direto de dados do Coaf e da Receita com o Ministério Público e a Polícia Federal. O que contraria decisão do plenário do Supremo que, no ano passado, derrubou a polêmica liminar de Dias Toffoli que chegou a suspender por meses o inquérito da rachadinha envolvendo Flávio Bolsonaro e todas as investigações do país baseadas em dados do Coaf.
Na ocasião, por 9 votos a 2, o plenário autorizou o compartilhamento desses relatórios.
Uma análise mais profunda da minuta do anteprojeto, elaborado por uma comissão de juristas e relatado por Laura Schertel Mendes, revela outras medidas preocupantes.
Em seu artigo 15, por exemplo, o anteprojeto impõe sigilo a dados pessoais de investigados e até de condenados. “Nos autos de investigação e processo criminal, os dados pessoais de investigados, suspeitos, acusados e condenados sem trânsito em julgado da sentença condenatória terão os seus elementos identificadores protegidos”.
Também veda “o acesso automatizado e massificado a quaisquer documentos, como provas colhidas, peças processuais, laudos periciais e documentos análogos dos autos, salvo aos atos decisórios”. Em tese, acabaria com a consulta eletrônica de processos, popularizada pela 13a Vara Federal durante a Lava Jato.
Não é apenas o fim do PowerPoint, mas das célebres coletivas dos investigadores após operações de relevo.
E mais: o Judiciário, o MP e as políticas deverão, segundo o texto, adotar “as medidas de segurança para a proteção de dados das pessoais naturais envolvidas nos processos judiciais”. Quem violá-las será severamente punido. O anteprojeto modifica a redação de várias leis penais existentes.
O texto garante ainda ao investigado cobrar desses órgãos informação sobre “o uso compartilhado de dados”. “O titular tem o direito de peticionar em relação aos seus dados contra o controlador perante a autoridade nacional.” A prestação dessas informações pode ser adiada ou recusada “para evitar prejuízos a investigações, inquéritos ou processos judiciais”, e ainda no caso de “segurança do estado ou defesa nacional”e para “proteger direitos garantias de terceiros”.
Contudo, o órgão de persecução penal deve disponibilizar à “Autoridade Nacional de Proteção de Dados” (ANPD) informação sobre “os motivos que fundamentaram a decisão de recusa ou de limitação ao acesso”.
E aí a peça jurídica impõe novas burocracias, como a elaboração obrigatória de “relatório de impacto à proteção dos dados pessoais”, tanto para tratamento de dados pessoais sensíveis, sigilosos ou de operações que apresentem “elevado risco aos direitos, liberdades e garantias dos titulares de dados”.
A cereja do bolo está no parágrafo único, do artigo 56, que dá superpoderes à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, que será responsável por implementar a lei. “Quando houver infração a esta Lei em decorrência do tratamento de dados pessoais, a autoridade nacional poderá enviar informe com medidas cabíveis para fazer cessar a violação.” Ou seja, a ANPD terá status de órgão recursal, controlador e punitivo.
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