MP pediu manutenção da prisão de André do Rap antes da liminar de Marco Aurélio MP pediu manutenção da prisão de André do Rap antes da liminar de Marco Aurélio
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MP pediu manutenção da prisão de André do Rap antes da liminar de Marco Aurélio

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Redação O Antagonista
5 minutos de leitura 12.10.2020 19:35 comentários
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MP pediu manutenção da prisão de André do Rap antes da liminar de Marco Aurélio

Associações do Ministério Público defenderam a atuação dos procuradores no caso André do Rap. Informaram que o órgão pediu a renovação da prisão preventiva, na primeira e na segunda instância, antes da decisão do ministro que mandou soltar o traficante...

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MP pediu manutenção da prisão de André do Rap antes da liminar de Marco Aurélio
Foto: Reprodução

Associações do Ministério Público defenderam a atuação dos procuradores no caso André do Rap. Informaram que o órgão pediu a renovação da prisão preventiva, na primeira e na segunda instância, antes da decisão do ministro que mandou soltar o traficante.

“Tanto o juízo federal e o membro do Ministério Público de primeiro grau quanto a Procuradoria Regional da República e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região já haviam justificado a necessidade de manutenção de sua prisão preventiva […] Injustificáveis, portanto, alegações de que teria o Ministério Público concorrido para a soltura do réu”, diz a nota.

Marco Aurélio mandou soltar o chefão do PCC porque a prisão preventiva não foi reavaliada no prazo de 90 dias, como determina o pacote anticrime. Diz o artigo 316 do CPP:

 

A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) e a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), no entanto, afirmaram que essa obrigação acaba quando o preso é condenado.

André do Rap teve a prisão preventiva decretada em maio de 2014, na Operação Oversea, mas só foi preso após ser encontrado, numa mansão em Angra dos Reis, em setembro de 2019. Em 25 de junho deste ano, o TRF-2 manteve a prisão preventiva, ao confirmar a condenação dele.

A ANPR e a Conamp dizem que, mesmo quando não há reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias, não pode ocorrer “automática revogação” da medida. “Ambos os tribunais [STF e STJ] vêm decidindo que devem ser analisados os requisitos do caso concreto, que podem justificar a exacerbação do prazo.” A posição de Marco Aurélio, afirmam, é “isolada”

“Quando do julgamento do mérito desses casos, a 1ª Turma do STF tem refutado o argumento e vem cassando as liminares deferidas. No caso do réu André do Rap, a soltura foi determinada, inclusive, antes de qualquer ouvida do MP [no Supremo]”, dizem.

Leia a íntegra da nota:

Brasília, 12 de outubro de 2020 – A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) e a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) vem a público esclarecer informações equivocadas a respeito da atuação do Ministério Público em face de habeas corpus concedido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a um líder de facção criminosa.

O parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, passou a prever a revisão, de ofício, a cada 90 dias, por parte da autoridade judiciária, da prisão preventiva decretada.

No caso do traficante liberado, já condenado em duas instâncias, tanto o juízo federal e o membro do Ministério Público de primeiro grau quanto a Procuradoria Regional da República e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região já haviam justificado a necessidade de manutenção de sua prisão preventiva.

De se ver que, no âmbito das 5ª e 6ª Turma do STJ, foi estabelecido que a obrigação de revisar a manutenção da prisão, a cada 90 dias, é imposta apenas ao juízo de primeiro grau ou tribunal que impôs a medida cautelar, de forma que, proferida sentença ou o acórdão, não mais existiria a obrigação de reavaliar, periodicamente, a renovação da segregação cautelar.

Importa registrar, ainda, que a inobservância do prazo de prisão preventiva não tem levado à sua automática revogação pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Ambos os tribunais vêm decidindo que devem ser analisados os requisitos do caso concreto, que podem justificar a exacerbação do prazo.

Em posição até agora isolada, o ministro Marco Aurélio Mello, do STF, vem compreendendo que, configurado o excesso de prazo da prisão, deve ser determinada a soltura do preso. Quando do julgamento do mérito desses casos, a 1ª Turma do STF tem refutado o argumento e vem cassando as liminares deferidas. No caso do réu André do Rap, a soltura foi determinada, inclusive, antes de qualquer ouvida do MP.

Por fim, impende consignar que, no caso concreto, sequer a matéria havia sido apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, de forma a revelar que a decisão monocrática que determinou a soltura em discussão foi adotada com supressão de instância.

A decisão do ministro Marco Aurélio, pelos motivos já expostos, foi cassada pelo presidente do STF, ministro Luiz Fux, a partir de recurso apresentado pela Procuradoria-Geral da República.

Injustificáveis, portanto, alegações de que teria o Ministério Público concorrido para a soltura do réu.

Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR)

Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp)

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