MORO: “A CRÍTICA ÀS PREVENTIVAS REFLETEM O ENTENDIMENTO DE QUE HÁ PESSOAS ACIMA DA LEI”
Moro também diz, em seu despacho que mantém Eduardo Cunha na cadeia, que o problema "não é a quantidade das prisões (preventivas), mas a qualidade das prisões, mais propriamente a qualidade dos presos provisórios".Leiam, por favor:
Moro também diz, em seu despacho que mantém Eduardo Cunha na cadeia, que o problema “não é a quantidade das prisões (preventivas), mas a qualidade das prisões, mais propriamente a qualidade dos presos provisórios”.
Leiam, por favor:
“38. A questão real e é necessário ser franco sobre isso não é a quantidade, mas a qualidade das prisões, mais propriamente a qualidade dos presos provisórios. O problema não são as setenta e nove prisões ou os atualmente sete presos sem julgamento, mas sim que se tratam de presos ilustres, por exemplo, um dirigente de empreiteira, um exMinistro da Fazenda, um ex Governador de Estado, e, no presente caso, um ex Presidente da Câmara dos Deputados. Mas, nesse caso, as critícas às prisões preventivas refletem, no fundo, o lamentável entendimento de que há pessoas acima da lei e que ainda vivemos em uma sociedade de castas, distante de nós a igualdade republicana.
39. Mesmo considerando as setenta e nove preventivas e o fato delas envolverem presos ilustres, é necessário ter presente que a Operação Lavajato revelou, segundo casos já julgados, um esquema de corrupção sistêmica, no qual o pagamento de propinas em contratos públicos consistia na regra do jogo.
40. A atividade delitiva durou anos e apresentou caráter repetido e serial, caracterizando, da parte dos envolvidos, natureza profissional.
41. Para interromper o ciclo delitivo, este Juízo tem invocado a necessidade de decretar a preventiva para resguardar a ordem pública, protegendo a sociedade, outros indíviduos e os cofres públicos da prática serial e reiterada desses crimes.
42. Pontualmente, outros fundamentos, como a necessidade de preservar a aplicação da lei, prevenindo fuga ou a dissipação do produto do crime, ou a necessidade proteger a investigação ou a instrução contra destruição ou manipulação de provas.
43. Apesar das genéricas critícas a supostos excessos nas prisões preventivas, a análise circunstanciada revela que todas estavam muito bem justificadas.”
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