MPF cobra explicações de Pazuello sobre exclusão de números da Covid-19
A Câmara de Direitos Sociais e Fiscalização de Atos Administrativos do Ministério Público Federal abriu apuração sobre a exclusão do número acumulado de casos e de mortes do site do Ministério da Saúde que acompanha a evolução da pandemia de Covid-19 no Brasil. O órgão deu 72 horas para o ministro interino da Saúde, Eduardo Pazuello, explicar as razões da mudança e enviar documentos que oficializaram a restrição na divulgação dos dados...
A Câmara de Direitos Sociais e Fiscalização de Atos Administrativos do Ministério Público Federal abriu apuração sobre a exclusão do número acumulado de casos e de mortes do site do Ministério da Saúde que acompanha a evolução da pandemia de Covid-19 no Brasil.
O órgão deu 72 horas para o ministro interino da Saúde, Eduardo Pazuello, explicar as razões da mudança e enviar documentos que oficializaram a restrição na divulgação dos dados.
“Essa restrição de informações limita o acesso do público a dados que são relevantes, não sigilosos, que podem orientar a sua conduta em relação à proteção da própria saúde […] A mesma restrição de informação tem potencial para limitar o acesso de gestores locais a dados que podem ser utilizados na definição de políticas públicas de combate à pandemia”, justifica a portaria que instaurou a apuração.
Responsáveis pela apuração, a subprocuradora Célia Regina Delgado e o procurador Edilson Vitorelli citaram normas da Constituição, da Lei de Acesso à Informação e da Lei de Improbidade Administrativa que obrigam o governo a dar total transparência aos dados e responsabilizam gestores que os omitem.
Eles também querem esclarecimentos sobre os motivos do plano do governo de revisar números já divulgados, colocados em dúvida pelo empresário Carlos Wizard, que assumirá a Secretaria da Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos.
“O art. 20, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro proíbe que o administrador decida com base em valores abstratos, dentre os quais se incluem a discricionariedade administrativa e a supremacia do interesse público, sem levar em conta as consequências práticas da sua decisão. O art. 11, da Lei 8.429, de 1992, caracteriza como ato de improbidade administrativa “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”, alerta o MPF.
Leia AQUI a íntegra da portaria.
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