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Parte 2: os crimes que podem ser imputados a Bolsonaro pelas revelações de Moro

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Redação O Antagonista
3 minutos de leitura 24.04.2020 15:31 comentários
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Parte 2: os crimes que podem ser imputados a Bolsonaro pelas revelações de Moro

Especialistas ouvidos por O Antagonista apontaram uma série de crimes de responsabilidade e comuns que podem ser imputados a Jair Bolsonaro a partir das revelações de Sergio Moro...

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Parte 2: os crimes que podem ser imputados a Bolsonaro pelas revelações de Moro
Foto: Adriano Machado/Crusoé
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Especialistas ouvidos por O Antagonista apontaram uma série de crimes de responsabilidade e comuns que podem ser imputados a Jair Bolsonaro a partir das revelações de Sergio Moro.

O crime de responsabilidade — cuja acusação, processo e julgamento são feitos no Congresso –, estaria configurado se comprovada a tentativa do presidente de interferir em investigações da Polícia Federal em andamento, obtendo informações sigilosas ou relatórios de inteligência.

A eventual nomeação por Bolsonaro de um diretor-geral que atenda a ordens desse tipo pode ser caracterizada, segundo especialistas, como atentado à “probidade na administração”, previsto no inciso V do artigo 85 da Constituição.

A Lei 1.079/1950, que define com mais detalhe esse delito, prevê a responsabilização caso o presidente venha a “infringir no provimento dos cargos públicos”.

O mesmo artigo caracteriza como crimes de responsabilidade contra a administração “expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição”, “usar de violência ou ameaça contra funcionário público para coagi-lo a proceder ilegalmente”; e “proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo”.

Uma eventual interferência em inquéritos em andamento no Supremo — como o que foi aberto recentemente para apurar a organização de atos contra o Congresso e o próprio STF — também poderia caracterizar crime de responsabilidade “contra o livre exercício dos poderes”.

“Opor-se diretamente e por fatos ao livre exercício do Poder Judiciário, ou obstar, por meios violentos, ao efeito dos seus atos, mandados ou sentenças”, define a lei 1.079/1950.

Quanto aos crimes comuns, passíveis de denúncia por parte do procurador-geral da República junto ao Supremo, a mesma interferência de Bolsonaro em inquéritos, com a obtenção de informações sigilosas, pode ser tipificada como prevaricação e obstrução de Justiça.

A prevaricação ocorre quando um agente público pratica ato “para satisfazer interesse ou sentimento pessoal” — a pena é de detenção de três meses a um ano, mais multa.

A obstrução de Justiça, mais grave, é caracterizada quando uma pessoa “embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa” — a pena é de de 3 a 8 anos de reclusão.

Por último, o presidente pode ser enquadrado no crime de falsidade ideológica, pela publicação da exoneração de Mauricio Valeixo sem o consentimento de Sergio Moro — o ato foi publicado no Diário Oficial com o nome do ex-ministro, mas ele disse que não assinou.

O crime é definido no Código Penal como o ato de “inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. Em caso de documento público, a pena é de reclusão de um a cinco anos de reclusão.

A Constituição diz que o presidente fica suspenso de suas funções após a instauração do processo pelo Senado, nos crimes de responsabilidade, ou no Supremo, nos crimes comuns. Antes disso, a acusação precisa ser admitida por dois terços dos deputados da Câmara.

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