TCU PODE BLOQUEAR BENS DE EMPREITEIRAS
A nota técnica da ANTC rebate matéria de Ilimar Franco, que usou sua coluna no Globo para defender a tese (derrotada) de Marco Aurélio Mello para suspender o bloqueio dos bens da OAS e da Odebrecht determinados pelo TCU.Franco acusou o TCU de querer "buscar os holofotes". Versão idêntica foi usada contra a AGU quando quis abrir ações de improbidade contra essas mesmas empreiteiras. O colunista também comparou o tribunal a uma CPI, alegando que o órgão está subordinado ao Congresso.Não é, porém, o que diz a Constituição...
A nota técnica da ANTC rebate matéria de Ilimar Franco, que usou sua coluna no Globo para defender a tese (derrotada) de Marco Aurélio Mello para suspender o bloqueio dos bens da OAS e da Odebrecht determinados pelo TCU.
Franco acusou o TCU de querer “buscar os holofotes”. Versão idêntica foi usada contra a AGU quando quis abrir ações de improbidade contra essas mesmas empreiteiras. O colunista também comparou o tribunal a uma CPI, alegando que o órgão está subordinado ao Congresso.
Não é, porém, o que diz a Constituição.
Leiam abaixo o trecho da nota da Associação Nacional dos Auditores do TCU:
“A Constituição de 1988 conferiu ao TCU uma conformação singular, de instituição que congrega duas funções essenciais ao exercício do controle externo: a função de investigação, exercida pelo seu Órgão de Instrução, integrado de Auditores de Controle Externo concursados; e a função de judicante, cujos órgãos colegiados são integrados por Ministros Titulares e Substitutos. E por exercer competências judicantes no plano do controle externo, junto ao TCU funciona o Ministério Público de Contas, que também exerce a função investigativa.”
“É função típica do TCU julgar as contas ordinárias de ordenadores de despesas, assim como as contas de todos aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo aos cofres da União, consoante o disposto no artigo 71, inciso II da Constituição. Para tanto, foi conferida ao TCU não apenas a competência de julgar contas, mas também de ‘aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário’ (inciso VIII), cujas decisões têm eficácia de título executivo (§ 3º). O poder de cautelar do TCU decorre dessas duas competências constitucionais e seus reflexos no plano jurídico.
“Harmônico com essa modelagem constitucional, o artigo 44, § 2º, da Lei nº 8.443, de 1992, confere ao TCU a competência para, no início ou no curso de qualquer apuração, ‘decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração’.”
O TCU, portanto, não só pode como deve bloquear os bens dessas empreiteiras.
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