Câmara legalizou ‘caixa 2’ por meio de escritórios de advocacia
O projeto de lei aprovado pela Câmara na semana passada que flexibiliza o uso do fundo eleitoral possibilita não só o uso da verba pública para pagamento ilimitado de advogados e contadores de campanha...
O projeto de lei aprovado pela Câmara na semana passada que flexibiliza o uso do fundo eleitoral possibilita não só o uso da verba pública para pagamento ilimitado de advogados e contadores de campanha.
Também está no texto a permissão para que eleitores que apoiam um candidato banquem do próprio bolso esse tipo de serviço — também de forma ilimitada.
Atualmente, o artigo 27 da lei eleitoral já permite que um apoiador pague do próprio bolso algum serviço que ajude seu candidato. Mas o gasto é limitado a R$ 1.064,10 e é feito geralmente sem conhecimento do político.
É o caso, por exemplo, de um eleitor que manda imprimir algum tipo de propaganda não oficial e distribui o material por conta própria em favor de algum candidato de sua preferência.
Como o produto não é entregue ao político, o gasto não é considerado uma doação eleitoral e não precisa ser contabilizado na prestação de contas, porque trata-se de um apoio espontâneo do eleitor.
O texto aprovado pelos deputados, no entanto, inclui nesse tipo de apoio o pagamento de “honorários decorrentes da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade” em favor das campanhas – algo que, obviamente, será usado diretamente pelo candidato.
Mais: o pagamento não será considerado uma doação eleitoral e, por isso, também fica fora do limite de doação da pessoa física, de 10% da renda do ano anterior.
Na prática, foi encontrada mais uma forma de driblar a proibição de grandes contribuições privadas para campanhas, por meio de serviços de advocacia e contabilidade.
O texto (baixe AQUI a íntegra) foi enviado hoje por Rodrigo Maia para sanção ou veto de Jair Bolsonaro.
Eis o trecho aprovado que permite ao eleitor pagar advogados e contadores:
Art. 27. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.
§ 1º Fica excluído do limite previsto no caput deste artigo o pagamento de honorários decorrentes da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados às campanhas eleitorais e em favor destas.
§ 2º Para fins do previsto no § 1º deste artigo, o pagamento efetuado por terceiro não compreende doação eleitoral.”(NR)
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