Sem pedido prévio, não
Além de defender o prazo comum para delatados e delatores apresentarem alegações finais, Raquel Dodge também sustenta que não é possível anular condenações passadas se não houve pedido do delatado na primeira instância para se defender por último no processo...
Além de defender o prazo comum para delatados e delatores apresentarem alegações finais, Raquel Dodge também sustenta que não é possível anular condenações passadas se não houve pedido do delatado na primeira instância para se defender por último no processo.
“Ainda que se considere haver nulidade na concessão de prazo comum, e não sucessivo, para que corréus, inclusive colaboradores, apresentem alegações finais (tese com a qual esta PGR não concorda, frise-se), sabe-se que tal nulidade deve ser alegada no momento oportuno, ou seja, na primeira oportunidade que couber ao réu falar nos autos, sob pena de se operar a preclusão temporal.”
Trocando em miúdos: se o réu não questionou a tramitação logo após o ato supostamente lesivo, é porque considerou que não teve prejuízo com ele. Pedir a anulação da condenação depois, de carona em outro caso, não vale.
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