As contestações de X e Google à suspensão de perfis de Marçal

20.09.2026

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As contestações de X e Google à suspensão de perfis de Marçal
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Redação O Antagonista
4 minutos de leitura 28.08.2024 14:23 comentários
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As contestações de X e Google à suspensão de perfis de Marçal

“Suspensão integral da conta contraria dispositivos constitucionais”, alegam advogados das plataformas de rede social

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As contestações de X e Google à suspensão de perfis de Marçal
Foto: Divulgação

Assim como fez o Papo Antagonista na segunda-feira, 26 de agosto, o X e o Google apontaram, em recursos apresentados no mesmo dia, as omissões, obscuridades e extrapolações do juiz Antonio Maria Patiño Zorz, da 1ª Zona Eleitoral, ao suspender, até o fim do período eleitoral, perfis inteiros do candidato do PRTB à Prefeitura de São Paulo, Pablo Marçal (foto), em redes sociais, fixando multa diária de R$ 10 mil caso a medida seja descumprida.

A decisão contestada havia sido tomada em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije), movida pelo PSB, partido da candidata Tabata Amaral (PSB-SP). A acusação contra a campanha adversária é de abuso de poder econômico e uso indevido de meio de comunicação. O desembargador Claudio Langroiva Pereira, do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), ao qual cabia recurso de Marçal, decidiu nesta quarta-feira, 28, manter a suspensão. A defesa do candidato anunciou que irá recorrer.

As análises dos recursos de X e Google, porém, continuam pendentes na 1ª Zona Eleitoral.

O recurso do X

“No respeitoso entendimento do X BRASIL, a decisão embargada foi omissa quanto aos indícios da ocorrência de ilícitos de natureza eleitoral na plataforma X, já que não houve análise, tampouco menção expressa de conteúdos veiculados pela conta @pablomarcal”, afirmaram advogados da rede de Elon Musk em embargos de declaração.

Segundo a defesa do X, embora o PSB tenha acostado URLs de Instagram, YouTube, TikTok e site de campanha, “é incontroverso que inexiste qualquer prova de que a conta estava sendo usada para ‘desafiar seguidores, curiosos, aventureiros, etc. a disseminar sua imagem e dizeres por meio dos chamados cortes”, para fins de monetização e recompensa em dinheiro“.

“Por outro lado, ainda que se entenda pela existência de ilicitude em posts existentes na conta, a ordem deve ser restrita à remoção de postagens específicas consideradas irregulares por essa D. Justiça Eleitoral. A ordem de suspensão integral da conta contrariaria dispositivos constitucionais e a legislação infraconstitucional relativa à matéria, assim como as normas eleitorais, revelando-se desproporcional sob o ponto de vista dos direitos fundamentais envolvidos”, argumentaram os advogados, na linha das análises de Felipe Moura Brasil e Carlos Graieb.

O recurso do Google

Para o Google, que contestou a determinação de suspensão integral de canal no YouTube, a decisão embargada “incorreu em obscuridade ao abranger um conjunto indeterminado de vídeos que potencialmente não possuem relação alguma com os fatos alegados na demanda, afetando a funcionalidade e a prestação de serviços da plataforma”.

A defesa ainda citou decisão recente do TRE-SP pela invalidade da suspensão integral de páginas ou canais de candidatos, considerada “desarrazoada” e “teratológica”.

“Também por esse motivo”, prosseguiram os advogados do Google, “a ordem é obscura ao inobservar a existência de medidas menos gravosas que o integral cerceamento de um canal da plataforma YouTube – que não pode sofrer restrições não contempladas pela legislação, notadamente a Resolução/TSE nº 23.610/2019“.

Para a defesa, “o bloqueio integral da página do canal, em contrapartida à remoção de conteúdos específicos, analisados pelo Judiciário e considerados como violadores, é incompatível com o art. 38 da Resolução/TSE n° 23.610/2019, pelo qual ‘a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático’.”

Além disso, “o suposto ilícito indicado na decisão não seria praticado pelo canal do representado, mas nos cortes veiculados por outros usuários – conteúdos específicos, identificáveis por suas URLs e, por isso, passíveis de controle na forma do art. 19 do Marco Civil da Internet e da Resolução/TSE n° 23.610/2019. O caso, portanto, é de reforma parcial da decisão nesse ponto”, defendem os advogados do Google, pedindo que “seja afastada a determinação de suspensão integral de canal no YouTube”.

Relembre a análise do Papo Antagonista sobre o caso.

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