Crusoé: vazamento parcial não é Justiça imparcial
Moraes escolheu uma única evidência para compartilhar no intento de gerar uma reação específica do público
Ao divulgar de forma seletiva a gravação de uma reunião, encontrada nos equipamentos de Alexandre Ramagem (foto), então diretor da Agência Brasileira de Inteligência (Abin), o ministro do STF Alexandre de Moraes se desvia dos padrões exigidos em um país com Justiça neutra e imparcial.
Moraes escolheu uma única evidência para compartilhar no intento de gerar uma reação específica do público, guardando outras provas para os investigadores.
Independentemente das suspeitas que pesam sobre Ramagem, Flávio Bolsonaro ou seu pai, Jair, a justiça é feita de procedimentos, que devem ser cumpridos independentemente de quem é o acusado.
Durante a época da Lava Jato, a operação foi acusada por políticos e veículos de esquerda de fazer “vazamentos seletivos“, com o objetivo de intimidar suspeitos para que eles colaborassem com o Ministério Público.
Nesta semana, Moraes fez uso do expediente atribuído à força-tarefa por seus detratores.
“A quebra de sigilo parcial pode ser utilizada como uma ferramenta de manipulação política, desviando a atenção do público e influenciando a opinião pública sem fornecer o contexto completo. Isso se torna ainda mais evidente quando observamos que a decisão judicial de quebrar o sigilo foi tomada de forma apressada e sem a devida fundamentação, o que levanta suspeitas sobre suas reais intenções“, diz o advogado Fabio Tavares Sobreira, especialista em direito constitucional.
A justificativa usada por Moraes para retirar do sigilo é de que isso não traria danos para a sociedade. Mas, o que acontece com a proteção dos direitos individuais (presunção de inocência, ampla defesa e direito ao contraditório) quando os procedimentos da Justiça não são observados?
“A legislação brasileira permite a quebra de sigilo de comunicações em casos específicos de investigação criminal, sempre com a devida autorização judicial. No entanto, essa autorização deve ser fundamentada e baseada em indícios concretos de prática criminosa, respeitando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório“, diz Sobreira.
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