STJ começa a julgar luta entre bancos e poupadores
Ação trata dos prejuízos sofridos por poupadores durante os planos de combate à hiperinflação a partir dos anos 1980 até o Plano Real
Poupadores prejudicados durante os diversos planos econômicos de combate à hiperinflação entre os ano 1980 e meados de 1990, até o advento do Plano Real, acompanham com atenção o início do julgamento dos chamados expurgos inflacionários da poupança.
Os expurgos se referem à correção monetária indevida sobre os valores aplicados aos montantes investidos pelos brasileiros à época. O julgamento iniciado pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) na quarta-feira, 23, trata do período limite para a incidência de juros remuneratórios sobre os valores aplicados, isto é, até quando os poupadores teriam direito à correção da remuneração sobre o dinheiro que estava na poupança à época.
Duas teses principais são avaliadas pelo tribunal. A primeira delas, defendida pelos bancos, é de que a correção deveria cessar quando o saldo da conta em questão chegasse a zero ou quando. A outra, defendida pelos poupadores, é de que a atualização é devida até a data do pagamento do valor corrigido.
O ministro relator do caso, Raul Araújo, apresentou oralmente o voto na noite dessa quarta-feira, 22, e foi favorável à tese dos bancos, que são partes no processo. De acordo com o ministro, “o termo final de incidência dos juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer“, afirmou.
O julgamento, no entanto, foi interrompido logo após o voto de Araújo por um pedido de vista da ministra Nancy Andrighi e ainda não tem data para voltar à pauta. Enquanto isso, os advogados dos poupadores ganham um tempo para reorganizar a defesa.
De acordo com Paulo Cavalvanti Albuquerque, do escritório Cavalcanti Albuquerque Advogados, que representa poupadores prejudicados pelos planos, o contrato de depósito não pode ser considerado encerrado, como querem os bancos, quando há saldo zero, uma vez que ainda havia valor a ser repassado ao poupador.
“Se houve diferenças que o banco deixou de pagar e devem ser devolvidas, que é um entendimento já pacificado, é claro e cristalino que não se deu a devolução de todo o montante devido ao depositário e, assim, não se pode considerar o contrato de poupança como encerrado. Qualquer entendimento ao contrário se mostra obtuso e tendencioso“, defende o advogado.
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