Escolha de Moraes por Rosa Weber violou princípio do juiz natural? Escolha de Moraes por Rosa Weber violou princípio do juiz natural?
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Escolha de Moraes por Rosa Weber violou princípio do juiz natural?

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4 minutos de leitura 05.01.2024 13:02 comentários
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Escolha de Moraes por Rosa Weber violou princípio do juiz natural?

Rosa Weber, ex-ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) e presidente da Corte durante os atos de 8 de janeiro de 2023, escolheu a dedo o ministro Alexandre de Moraes, do STF, para relatar o processo sobre as invasões às sedes dos três Poderes...

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Escolha de Moraes por Rosa Weber violou princípio do juiz natural?
Crédito para a foto: Fellipe Sampaio/SCO/STF

Rosa Weber, ex-ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) e presidente da Corte durante os atos de 8 de janeiro de 2023, escolheu a dedo o ministro Alexandre de Moraes, do STF, para relatar o processo sobre as invasões às sedes dos três Poderes, em Brasília, conforme registrou a colunista Miriam Leitão nesta quinta-feira, 4, na Globonews.

“O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, falou assim: ‘quem é que vai cuidar desse processo, dessas investigações?’, […] e Rosa Weber falou assim: ‘o Alexandre toca o processo. O Alexandre é o relator’. [Lira] insistiu mais uma vez, disse ‘olha, pode haver reação na política se for o Alexandre de Moraes, se não houver um sorteio entre os ministros’, e ela [Rosa Weber] falou ‘o Alexandre vai ser o relator’. [Moraes] mostrou que era a pessoa certa na hora certa, e muita gente tomou a decisão certa na hora certa para vencer o golpe”, afirmou a colunista.

O relato da reunião realizada em 9 de janeiro de 2023 gerou uma série de críticas por parte de políticos e especialistas em direito que acusaram a ex-presidente do STF de violar o princípio do juiz natural e a livre distribuição dos processos.

Para Deltan Dallagnol, ex-procurador da Lava Jato e ex-deputado federal, a admissão da violação do princípio do juiz natural é “inacreditável”.

“Inacreditável essa admissão aberta, despreocupada e sem constrangimentos de que Alexandre de Moraes foi escolhido a dedo para ser relator do 8 de janeiro, desprezando o princípio constitucional do juiz natural e a livre distribuição dos processos.

Os garantistas seguem calados.

Mais: quando até Arthur Lira se preocupa com a designação a dedo do relator, e diz que é preciso haver respeito à livre distribuição dentro do Supremo porque a política não vai reagir bem, é porque a coisa tá braba.”

Horacio Neiva, doutor e mestre em filosofia e teoria geral do Direito pela USP, também afirmou que a escolha configura a violação da regra de distribuição.

“Eu não entendi: era para ser uma defesa da decisão da Ministra? Não sei se a jornalista percebeu, mas é uma admissão de que se violou regra de distribuição e, portanto, princípio do juiz natural.

Pode ser que a jornalista tenha se enganado e as coisas não aconteceram bem assim. Mas o curioso é: mesmo que ela esteja enganada, há na sua fala um elogio e uma defesa de se escolher relator e direcionar um processo para ele.”

Enio Viterbo, pesquisador da Universidade de Coimbra, disse que a jornalista narrou como o princípio do juiz natural foi violado por Rosa Weber.

“A jornalista parece que não tem noção de que está literalmente narrando como o juiz natural das investigações do 8/1 foi violado.
Dá a entender que Lira estava errado ao pedir o sorteio entre os ministros, mas ele estava justamente pedindo o que a legislação determina.”

Princípio do juiz natural

O princípio do juiz natural é uma garantia de limitação dos poderes do Estado, que não pode instituir juízo ou tribunal de exceção para julgar determinadas matérias nem criar juízo ou tribunal para processar e julgar um caso específico.

Como consequência, não se admite a escolha específica nem a exclusão de um magistrado de determinado caso.

A Constituição de 1988 determina que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção”, e “LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.

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