MP passa a equiparar salários da ANM com outras agências

11.09.2026

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MP passa a equiparar salários da ANM com outras agências
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2 minutos de leitura 02.01.2024 17:44 comentários
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MP passa a equiparar salários da ANM com outras agências

A Medida Provisória 1.203/23 garante a equiparação salarial e reestrutura os cargos das carreiras da Agência Nacional de Mineração (ANM)...

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MP passa a equiparar salários da ANM com outras agências
Foto: Tomaz Silva/Agência Brasil

A Medida Provisória 1.203/23 garante a equiparação salarial e reestrutura os cargos das carreiras da Agência Nacional de Mineração (ANM). Pelo texto, o governo se compromete a implementar, de forma gradual, a reestruturação da tabela remuneratória dos cargos da ANM com a escala utilizada nas demais dez agências reguladoras, concretizando, a partir de 2026, o nivelamento entre as 11 autarquias especiais.

Como a MP tem força de lei, a nova remuneração já passa a valer em 1º de janeiro de 2024. A equiparação salarial se dará em três partes: a 1ª parcela, de 40%, em janeiro de 2024; a 2ª parcela, de 30%, em janeiro de 2025; e os 30% restantes em janeiro de 2026.

Segundo o Ministério de Minas e Energia, a lei de criação da ANM (Lei 13.575/2017) não previu a equiparação salarial da então nova agência com as demais agências reguladoras. A discrepância salarial chegou a ser de 40%.

Especialista em indigenismo

Quanto à reestruturação dos cargos, a MP cria as vagas de especialista em indigenismo, de nível superior, e de técnico em indigenismo, de nível intermediário. A jornada de trabalho é de 40 horas semanais, e as áreas e as especialidades serão definidas em regulamento.

A MP prevê que esses cargos, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), ficam reorganizados, mantidas as atribuições já previstas na Lei 11.357 de 2006, que instituiu o PGPE.

Tramitação da MP

A medida provisória é uma norma com força de lei editada pelo presidente da República, que produz efeitos jurídicos imediatos. A MP, no entanto, precisa da posterior análise pelas duas Casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado) para se converter definitivamente em lei ordinária.

O prazo inicial de vigência de uma MP é de 60 dias, sendo prorrogado automaticamente por igual período, caso não tenha sua votação concluída. Se não for apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, a medida entra em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da Casa onde estiver tramitando.

Com informações da Agência Câmara de Notícias e da Agência Senado

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