Regras sobre relatórios do Coaf não valem para atos anteriores, diz Moraes
Em março, ministro havia determinado novas condições para que o Coaf compartilhe seus Relatórios de Inteligência Financeira
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), esclareceu nesta terça-feira, 21, que a determinação de novas condições para que o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) compartilhe seus Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) não se aplica automaticamente a atos praticados antes da decisão.
Os RIFs são documentos que reúnem informações sobre movimentações bancárias consideradas suspeitas de pessoas físicas e jurídicas. Em 27 de março, Moraes concedeu medida liminar determinando os seguintes critérios para o fornecimento deles pelo Coaf:
- Somente poderão ser fornecidos RIFs quando houver procedimento formal instaurado (inquérito, PIC ou processo administrativo/judicial sancionador), com finalidade claramente delimitada;
- A requisição deve conter identificação objetiva do investigado ou sujeito sancionável, com comprovação formal da instauração do procedimento;
- É exigida pertinência temática estrita entre o RIF solicitado e o objeto da apuração, vedado uso genérico, prospectivo ou exploratório;
- Fica proibida a fishing expedition, vedando o uso do RIF como primeira ou única medida investigativa;
- Ordens judiciais e pedidos de CPI/CPMI também devem observar rigorosamente esses requisitos;
- São expressamente vedadas requisições para procedimentos preliminares não sancionadores;
- O descumprimento desses requisitos torna o RIF prova ilícita, com invalidação e desentranhamento, inclusive de provas derivadas, nos termos do artigo 5º, LVI, da Constituição Federal.
Na decisão desta terça, Moraes pontua que a medida liminar proferida “tem efeitos prospectivos (ex nunc), a partir do momento de sua publicação, estabelecendo critérios vinculantes para a atuação futura do Coaf e das autoridades requisitantes, sem prejuízo do controle posterior, caso a caso, da legalidade e da admissibilidade das provas”.
Ele ressalta que a medida liminar não se aplica “automaticamente a atos pretéritos regularmente praticados antes de sua prolação”.
“Tal conclusão decorre da própria natureza das decisões cautelares e liminares no âmbito do controle jurisdicional, as quais, como regra, produzem efeitos a partir de sua concessão, orientando a conduta futura dos órgãos e autoridades destinatárias”.
Ainda conforme o ministro, a decisão de 27 de março “estabelece parâmetros normativos e procedimentais destinados a disciplinar, doravante, as requisições e o fornecimento de RIFs pelo Coaf, com o objetivo de prevenir usos genéricos, prospectivos ou desconectados de procedimentos formalmente instaurados”.
Nas palavras do ministro, “a atribuição de eficácia ex nunc [a partir de agora, em latim], assim, harmoniza‑se com os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da estabilidade das relações institucionais, evitando a produção de efeitos retroativos generalizados que poderiam comprometer investigações, processos ou procedimentos em estágio avançado, sem prejuízo da análise concreta da licitude das provas em cada caso específico”.
A decisão de 27 de março e a desta terça-feira foram proferidas no âmbito de um Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida pelo plenário do STF da seguinte questão constitucional: “saber se são lícitas, para fins penais, as provas obtidas pelo Ministério Público por requisição de relatórios de inteligência financeira ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita, sem autorização judicial e/ou sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal”.
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Comentários (1)
Fabio
21.04.2026 14:12É tipo um Ladrão julgando em causa própria, literalmente.